terça-feira, 1 de setembro de 2015

ALZHEIMER-PESQUISAS - Descoberto novo peptídeo amilóide com ação na doença

Detetado novo tipo de molécula com implicações na Doença de Alzheimer

(imagem - foto colorida da matéria, com dois homens sentados, de costas, sendo o do primeiro plano representando um idoso e o da frente mais novo, ambos estão em um espaço como um bar ou café que tem a rua à sua frente...fotografia Lusa) 

A molécula em causa, o peptídeo amiloide-(eta), passou despercebida, durante anos, aos investigadores, que creem, agora, que desempenha um papel relevante na inibição dos neurônios no hipocampo cerebral.

A partir de estudos com ratos e testes com doentes de Alzheimer, a equipa de cientistas concluiu que o novo peptídeo pode diminuir a capacidade do cérebro para reter informação.
A doença de Alzheimer, patologia neurodegenerativa, está ligada ao aparecimento de placas amiloides no cérebro, mas os estudos têm-se centrado no peptídeo beta-amiloide, o principal componente dessas placas.
Segundo o estudo publicado na Nature, a acumulação do novo peptídeo, o amiloide-(eta), sintetizado a partir da proteína precursora de amiloide, também altera as funções neuronais.
A equipe de investigadores liderada por Michael Willem, da Universidade Ludwig-Maximilian, na Alemanha, sugere que o amiloide-(eta), que o cérebro produz por si mesmo, está associado ao aparecimento de agregados neurotóxicos no hipocampo, uma irregularidade que se estende mais tarde a todo o cérebro.
O funcionamento dos peptídeos amiloide-(eta) e beta-amiloide é distinto: enquanto o primeiro torna mais difícil a estimulação dos neurônios, o segundo torna-os hiperativos.
FONTE - http://www.noticiasaominuto.com/lifestyle/443444/detetado-novo-tipo-de-molecula-com-implicacoes-na-alzheimer
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ALZHEIMER NÃO É UMA PIADA, mas pode ser poesia de vida http://infoativodefnet.blogspot.com.br/2011/06/alzheimer-nao-e-uma-piada-mas-pode-ser.html

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

ALZHEIMER/PESQUISAS - Parkinson e Alzheimer poderão ser detetados por uma caneta digital

Caneta digital pode ajudar a verificar indícios de doenças cerebrais

Cérebro
(imagem - representação gráfica da matéria de um cérebro, em azul, com neurônios conectando-se com ele)
Atualmente, algumas das ferramentas mais usadas pelos médicos no diagnóstico de transtornos cognitivos ou demências envolvem essencialmente apenas duas coisas: papel e caneta. Esses recursos podem ajudar os profissionais a verificar se há sinais precoces de doenças cerebrais, como Alzheimer e Parkinson, por meio de irregularidades nos desenhos feitos por pacientes.
Testes como a Avaliação Cognitiva Montreal (MoCA) e o Teste do Desenho do Relógio (TDR) são frequentemente utilizados para detectar mudanças cognitivas decorrentes de uma vasta gama de causas. Porém, esses testes possuem suas limitações e dependem do julgamento subjetivo dos médicos, como determinar se o círculo do relógio desenhado pelo paciente tem uma "menor distorção."
Apesar de parecer um pouco arcaico, esse ainda é um dos métodos mais eficientes para tentar detectar previamente doenças desse tipo, uma vez que a maioria delas só permite detectar o comprometimento cognitivo depois que ele começa a afetar a vida das pessoas. 
Teste do Desenho do Relógio (TDR)Teste do Desenho do Relógio (TDR) (imagem - três desenhos com relógios desenhados, à esquerda o considerado de pessoa saudável, no centro de pesso com Alzheimer, e à direita de pessoa com Parkinson)
Agora, pesquisadores do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT) estão tentando descobrir uma forma de detectar essas condições cerebrais no início, antes que afetem completamente os pacientes. O modelo preditivo apresentado pelos pesquisadores, juntamente com um hardware, abre a possibilidade de detectar demências mais cedo do que nunca.
Ao usar o software de rastreamento personalizado para monitorar a saída de uma caneta digital, eles podem prever com mais precisão o aparecimento de doenças cerebrais com base não só no que o paciente desenhar, mas na forma como ele desenha. As pessoas saudáveis gastam um pouco mais de tempo pensando do que rabiscando, enquanto pessoas com problemas de memória (como portadores do mal de Alzheimer) gastam muito mais tempo pensando, enquanto os doentes com Parkinson tendem a ter problemas na hora de colocar o desenho no papel. 
Os algoritmos envolvidos nas previsões não estão prontos para serem aplicados fora do campo de testes, mas sugerem um grande avanço nas técnicas de diagnóstico. "O trabalho ainda está num estado relativamente inicial, mas tem potencial não apenas para detectar melhor a doença, mas também para ajudar os médicos a economizarem muito tempo", explicou Phil Cohen, vice-presidente da VoiceBox Technologies, que fez uma extensa pesquisa envolvendo as tecnologias da caneta digital.
Fonte: MIT News  http://canaltech.com.br/noticia/saude/caneta-digital-pode-ajudar-a-verificar-indicios-de-doencas-cerebrais-47423/

terça-feira, 18 de agosto de 2015

AUTISMOS/TECNOLOGIAS ASSISTIVAS - Plataforma portuguesa quer congregar aplicativos para autistas

Projeto português congrega várias aplicações sobre autismo

plataforma de informação Enforcing Kids pretende congregar outras aplicações dedicadas ao Autismo, em particular projetos de estudantes universitários.
Os responsáveis por este projeto são Cátia Raminhos e Jorge Santos, alunos da Universidade de Lisboa dos mestrados de Engenharia Informática e de Metodologias e Tecnologias em E-Learning. O Enforcing Kids tem como função partilhar dúvidas, esclarecimentos, opiniões e experiências sobre o autismo.
A plataforma é destinada ao público adulto que lida com a temática do autismo, enquanto uma aplicação móvel está pensada para ser usada por crianças acompanhadas por adultos responsáveis pela terapia. A app Enforcing Kids está disponível gratuitamente e pode ser usada nos quatro idiomas de trabalho da Enforcing Kids: português, castelhano, francês e inglês.
O projeto é apoiado pelo Departamento de Investigação LaSIGE da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
Via Enforcing Kids. https://www.facebook.com/enforcingkids
FONTE - https://www.pcguia.pt/2015/08/plataforma-enforcing-kids-pretende-congregar-outras-aplicacoes-dedicadas-ao-autismo/
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A TERRA É AZUL e o AUTISMO TAMBÉM... http://infoativodefnet.blogspot.com.br/2011/03/terra-e-azul-e-o-autismo-tambem.html

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

EPILEPSIA/MÚSICA CLÁSSICA - O "Efeito Mozart" pode ajudar em crises convulsivas?

Música clássica pode ser usada para evitar crises convulsivas

Cientistas dos EUA descobrem que as áreas cerebrais comprometidas pela epilepsia são ativadas pelo som de compositores eruditos

(efeito que comprovei na prática com minha filha Luana, em 1994, com quadro de Síndrome de West, Espasmos Infantis, na Uti Neonatal da Clínica Perinatal de Laranjeiras, RJ, por anóxia perinatal, e apresentou uma considerável redução de suas convulsões na incubadeira com um cd de músicas de Mozart - concertos para Piano e Orquestra, e duas pequenas caixas de som dentro da mesma...) 

Clique na imagem para ampliá-la e saiba mais (CB/D.A Press)
(imagem - da matéria com a representação gráfica de um cérebro humano com fones de ouvido, tendo ao lado esquerdo a representação do número de pessoas pesquisas, abaixo três cabeças, sendo a do meio com um fone de ouvido, descrevendo que por eletroencefalografia pesquisadores observaram as ondas cerebrai dos voluntários de acordo com a sequência, no meio os Resultados obtidos, depoisa a aplicação e no canto direito uma figura de um homem, com a palavra doença (epilepsia não é uma doença) com a córtex cerebral em vermelho para localizar o córtex motor, com a descrição de que a 'epilepsia é uma desordem do cérebro que leva os neurônios a sinalizarem de forma anormal, pertubando a atividade neuronal e causa reações comportamentais estranhas, com convulsão e espasmos musculares - informações do Correio Braziliense - autoria Vilhena Soares -  VEJA NO LINK http://sites.uai.com.br/app/noticia/saudeplena/noticias/2015/08/12/noticia_saudeplena,154564/musica-classica-pode-ser-usada-para-evitar-crises-convulsivas.shtml)

Pérolas de Mozart ou de Bach para amenizar a epilepsia. É o que sugere um estudo apresentado na 123ª Convenção Anual da Associação Psicológica Americana, no Canadá. Os pesquisadores mostraram que o cérebro de pessoas com a enfermidade neural fica mais ativo ao “ouvir” música clássica do que o de não epiléticos. O efeito protetivo ainda não foi totalmente destrinchado, mas os cientistas acreditam que a descoberta pode ajudar a evitar principalmente as crises convulsivas.

A ideia do experimento surgiu com base em mecanismos semelhantes da doença e do processamento cerebral da música. “Aproximadamente, 80% dos epiléticos têm a do lobo temporal, e a música é percebida nessa mesma região. Queríamos ver se e como as pessoas com esse tipo da doença sincronizam sua atividade neural com a música”, explica ao Correio Christine Charyton, professora-assistente de neurologia no Ohio State University Wexner Medical Center, nos Estados Unidos, e uma das autoras do trabalho.

A equipe utilizou um eletroencefalograma, aparelho capaz de visualizar minuciosamente o cérebro, para observar a reação de 21 pacientes com epilepsia e pessoas saudáveis enquanto ouviam músicas clássicas. As sinfonias foram tocadas com intervalos de 10 minutos de silêncio para que fosse possível comparar as duas situações e as reações dos participantes.

Como resultado, observou-se que o nível das ondas cerebrais de todo o grupo aumentava quando eles ouviam as músicas. E o mais interessante: a atividade neural dos epiléticos era maior ainda no momento das sinfonias. “Ficamos surpresos.Trabalhamos com a hipótese de que a música seria processada no cérebro de forma diferente do que o silêncio. Nós não sabíamos se isso seria o mesmo ou diferente para os epiléticos”, conta Charyton.

Para a autora, a constatação ajuda a entender melhor como funciona a epilepsia, um conhecimento a ser utilizado em tratamentos futuros para evitar ataques provocados pela doença. “Pessoas com a doença sincronizam mais as canções no lóbulo temporal. Isso pode ser útil, uma vez que o cérebro pode sincronizar com a música e não provocar uma convulsão. Nossos pacientes não têm convulsões quando escutam a música”, detalha a autora.

Mais estudos

Apesar de o estudo norte-americano ter trazido esperanças para o aperfeiçoamento de técnicas de tratamento da epilepsia com base em novas informações sobre a atividade neural dos pacientes, os autores destacam que muito ainda precisa ser estudado para que os dados possam ser usados. “Acredito que entender melhor como o cérebro reage à música fará com que, futuramente, possamos pensar nela como uma possibilidade de intervenção, não sozinha, mas incorporada a técnicas já utilizadas”, adianta Charyton.

Christian Muller, especialista em neurologia infantil e médico do Hospital Santa Lúcia, em Brasília, acredita que o trabalho é interessante, mas ainda precisa responder a mais perguntas. “O que eles mostram é uma alteração na onda cerebral que leva à convulsão, porém não tem como prever como serão essas alterações. Precisamos de mais pesquisas para saber como isso pode ser usado em tratamentos, de que modo traria resultados para evitar as convulsões”, destaca.

Muller também frisa que estudar a música e o efeito dela no organismo pode render muitos frutos, principalmente para resolver problemas relacionados ao cérebro. “Fica difícil definir essa pesquisa como boa ou ruim, mas o estudo é interessante principalmente por abordar esse tema que tem sido bem explorado na área médica, a musicoterapia. Trata-se de um recurso rico, utilizado também em tratamentos para dor” exemplifica.

Efeito contrário
Adelia Henriques Souza, coordenadora do Departamento Científico de Epilepsia da Academia Brasileira de Neurologia (ABN), destaca que a pesquisa precisa considerar a música também como um fator desencadeante das convulsões. “Não tem como dizermos que esse estímulo melhore as crises, já que muitas delas são causadas pelas próprias canções. É difícil estabelecer uma melhora justamente pela quantidade variada de causa das convulsões, provocadas até pelo ato de comer”, justifica.
Souza frisa ainda que existem muitos tipos de epilepsia além da tratada pelos cientistas — eles analisaram a causada por problemas no lobo temporal e que acomete principalmente os adultos. “As crianças mesmo não apresentam esse subtipo. Temos também a do lobo frontal, a do lobo parental, os locais variam bastante”, diz.

Testes com maconha
Um estudo realizado por pesquisadores do Programa Global de Epilepsia em Denver Health, nos Estados Unidos, mostrou que a maconha pode auxiliar no tratamento da epilepsia. Os cientistas acompanharam uma mãe que medicou a filha com canabidiol. A menina sofria de síndrome de Dravet, uma epilepsia severa da infância. A substância reduziu o número de convulsões de 50 para duas ou três por mês e foi utilizado combinada com medicamentos antiepilépticos. Um trabalho da mesma equipe mostrou que o THC — principal composto psicoativo da erva — apresentou melhoras em convulsões em animais.

Outra opção testada também por pesquisadores norte-americanos baseou-se no uso da estimulação cerebral profunda (ECP). Um dispositivo implantado cirurgicamente nos pacientes emite impulsos elétricos no núcleo anterior do tálamo (NAT), área cerebral ligada à propagação das convulsões. Os testes mostraram resultados positivos, reduzindo a quantidade de crises em pacientes resistentes a medicamentos antiepilépticos.

A ingestão de medicamentos é um dos principais tratamentos da doença. Eles ajudam a diminuir a atividade anormal das células nervosas, reduzindo a quantidade de crises. Outra alternativa é a cirurgia para a remoção do foco epiléptico, local em que as convulsões são desencadeada
Indicações diversas

A música foi utilizada para tratamentos médicos há muito tempo. Um famoso filósofo muçulmano chamado Avicena, que viveu entre 980 e 1037, prescrevia aos seus pacientes canções, em vez de opiáceos, para aliviar a dor. A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu há 15 anos a musicoterapia como uma atividade importante em centros de saúde, com indicação para aplicação em diversas especialidades.

Um estudo conduzido por cientistas da American Music Therapy Association, nos Estados Unidos, mostrou que, dependendo do ritmo, a respiração, a pressão sanguínea e os batimentos cardíacos podem se tornar mais lentos ou rápidos, o que ajuda a relaxar ou agitar os humanos. Como mexe com o sistema límbico, centro responsável pelas emoções, a música pode contribuir para a socialização e o aumento da endorfina. Por isso, é indicada para o combate de problemas como estresse e ansiedade.
FONTE - http://sites.uai.com.br/app/noticia/saudeplena/noticias/2015/08/12/noticia_saudeplena,154564/musica-classica-pode-ser-usada-para-evitar-crises-convulsivas.shtml

VEJA EM - LINKS - Mozart K.448 listening decreased seizure recurrence and epileptiform discharges in children with first unprovoked seizures: a randomized controlled study  http://www.biomedcentral.com/1472-6882/14/17
https://www.epilepsy.org.uk/info/treatment/effects-of-other-things-on-treatment/mozart-effect
http://www.epilepsyqueensland.com.au/site/content/the-mozart-effect-1


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MÃES, ALZHEIMER E MÚSICA. http://infoativodefnet.blogspot.com.br/2012/05/maes-alzheimer-e-musica.html

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

SÍNDROME DE DOWN/INTERDIÇÃO(?) - Uma possibilidade a aprimorar e avançar

A possibilidade de interdição parcial da pessoa com síndrome de down

A interdição tornou-se o meio mais eficaz de proteção ao incapaz, entretanto deve ser analisada individualmente, para que as limitações estipuladas, desde que possíveis, sejam mínimas de forma a não excluir o indivíduo.
INTRODUÇÃO
A interdição parcial das pessoas com Síndrome de Down é uma prática pouco comum no judiciário brasileiro, em virtude de ser desconhecida pela maioria dos pais e tutores, e quase nunca sugerida pelos advogados responsáveis pelo processo de interdição.
Ao contrário do que muitos pensam a Síndrome de Down não é uma doença, trata-se de uma alteração genética que pode gerar problemas médicos associados, é uma condição permanente que não pode ser modificada.
No primeiro capítulo, abordaremos a Síndrome de Down e suas características.
Em seguida, explicitaremos acerca das incapacidades ligadas a interdição.
E por fim, abordaremos a possibilidade da interdição parcial das pessoas com Síndrome de Down.
Este artigo tem como objetivo discutir as necessidades, consequências e as particularidades jurídicas trazidas pela interdição parcial acrescida das inúmeras tentativas de inclusão social do portador da Síndrome de Down perante a sociedade.
A SÍNDROME DE DOWN
A Síndrome é chamada de Down em homenagem ao médico pediatra inglês John Langdon Down, responsável pelos primeiros relatos clínicos conhecidos feitos entre 1862 e 1866.
Na época, Dr. Langdon Down identificou as características da Síndrome em algumas crianças, ainda que filhas de europeus e utilizou erroneamente do termo “mongolismo”, em razão da semelhança dos traços físicos com o povo mongol.
Apenas em 1959, através de estudos realizados pelos cientistas Jerome Lejeune e Patrícia Jacobs descobriu-se que a Síndrome de Down é uma alteração genética no cromossomo 21.
O diagnóstico da Síndrome de Down pode ocorrer durante a gestação através de exames clínicos e laboratoriais ou após o nascimento através da observação das características do bebê e exames clínicos.
A ocorrência da Síndrome não está ligada a qualquer tipo de doença, comportamento, raça ou classe social, é uma anomalia cromossômica mais recorrente nas mulheres grávidas com idade superior a 40 anos.
As pessoas com Síndrome de Down são facilmente identificadas em meio à população em virtude de algumas características físicas marcantes como face achatada, pescoço curto, olhos amendoados, uma linha única na palma de uma ou das duas mãos e dedos curtinhos.
A característica comum presente na Síndrome de Down é a deficiência intelectual, não existem “graus”, o déficit varia de individuo para individuo, é através do estimulo precoce e adequado que as pessoas podem se desenvolver, ainda que possa levar um tempo maior que o habitual.
De acordo com o Censo do IBGE realizado em 2010, 23,9% dos entrevistados (cerca de 45,6 milhões de pessoas) declararam possuir alguma deficiência.
Entretanto, não existem fontes exatas sobre o número de portadores da Síndrome de Down.
A Organização Não Governamental “Movimento Down”, estima que no Brasil existam 270 mil pessoas com Síndrome de Down, com base na relação de um para cada 700 nascimentos[1].
Os portadores da Síndrome de Down têm vencido diversas barreiras ao longo do tempo, inúmeros são os feitos divulgados na mídia: iniciação[2] e formação universitária[3], atuação em filmes[4], inserção no mercado de trabalho[5]...
Diversas entidades e Organizações Não Governamentais têm trabalhado para que a sociedade esteja mais conscientizada sobre a necessidade de acolher as pessoas com Síndrome de Down, sobretudo quanto a capacidade destes, bem como prepara-las para os desafios que a vida lhe impõe.
2. INTERDIÇÃO
2.1 CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL
Para uma melhor compreensão da curatela e consequentemente do processo de interdição, algumas considerações devem ser tecidas quanto à capacidade e incapacidade civis.
O Código Civil Brasileiro de 2002, traz em seu artigo 1º, a chamada capacidade de direito:
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. (BRASIL, CC., Art. 1º, 2002)
Assim define Maria Helena Diniz[6]:
“A capacidade de direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de se negar sua qualidade de pessoa, despindo-o dos atributos da personalidade. ”
Já a capacidade de fato é exercida pelas pessoas maiores de 18 anos ou emancipadas, aptas a praticar validamente todos os atos da vida civil, sem a necessidade de serem assistidas ou representadas.
O absolutamente incapaz é aquele que não possui capacidade de agir e necessita ser representado por uma terceira pessoa, não podendo praticar nenhum ato sob pena de invalidade absoluta.
O Código Civil Brasileiro de 2002 define em seu artigo 3º como absolutamente incapaz:
“I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade.” (BRASIL, CC., Art. 3º, 2002)
Por outro lado, sujeito relativamente incapaz, necessita de assistência para pratica dos atos civis, sendo anuláveis os atos praticados sem a devida assistência
O artigo 4º do Código Civil pátrio dispõe como relativamente incapazes:
“I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;               
 II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;                    
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;                                 
IV - os pródigos.” (BRASIL, CC., Art. 4º, 2002)
Em relação à incapacidade das pessoas com Síndrome de Down, traz o nobre professor Flávio Tartuce[7]:
“O art. 4º, III, do CC, abrange os portadores de síndrome de Down e de outras anomalias psíquicas que apresentam sinais de desenvolvimento mental incompleto. A qualificação que consta nesse dispositivo depende mais uma vez de regular processo de interdição, podendo o excepcional ser também enquadrado como absolutamente incapaz (nesse sentido, ver TJSP, Apelação com Revisão 577.725.4/7, Acórdão 3310051, Limeira, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Morato de Andrade, j. 21.10.2008, DJESP 10.12.2008). Destaque-se que o portador da síndrome de Down pode ser, ainda, plenamente capaz, o que depende da situação.”
2.2 O QUE É A CURATELA
No intuito de proteger os incapazes, foi criado o instituto da curatela, definido por Rolf Madaleno[8] como aquele que:
“protege adultos portadores de enfermidade ou deficiência mental, quando destituídos de discernimento para o exercício dos atos da vida civil, ou quando não puderem expressar a sua vontade em razão de outra causa duradoura e, bem ainda, os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os excepcionais, sem completo desenvolvimento mental, os pródigos e o nascituro.”
O aspecto principal da curatela é proteger os bens do interdito, de modo a auxilia-lo na manutenção destes e impedir que se dissipem.
Como exposto alhures, os absolutamente incapazes serão representados pelo curador para a pratica dos atos da vida civil, enquanto os relativamente incapazes serão assistidos.
2.3 PROCEDIMENTO PARA INTERDIÇÃO
A interdição é o meio judicial pelo qual se concede a curatela de uma pessoa declarada absoluta ou relativamente incapaz a outrem, denominado curador, que será responsável por proteger e administrar seus bens.
O artigo 1768 do Código Civil Brasileiro aponta as pessoas aptas a requererem a interdição do incapaz, quais sejam: pais ou tutores, cônjuges ou parente mais próximo, na ausência destes pode ser pedida pelo Ministério Público Estadual, devendo a ação ser proposta no foro de domicílio do interditando.
Sobre a interdição, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[9]:
“A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens. A proteção legal se impõe ao maior incapaz para que não seja prejudicada a execução de suas obrigações sociais, comerciais e familiares e para que haja proteção efetiva de seus bens e de sua pessoa”.
Em outras palavras, a interdição é a declaração da falta de capacidade da pessoa com 18 anos ou mais para gerir seus negócios e atos decorrentes da vida civil, conforme dispõe o artigo 1767 do Código Civil Brasileiro de 2002:
Art. 1767 Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos. (BRASIL, CC., Art. 1767, 2002)          
A interdição pode ser extinta, determinando o fim da curatela, casa ocorra o retorno da capacidade do curatelado.
2.4 DA INTERDIÇÃO TOTAL E PARCIAL
A interdição pode ser parcial ou total, para tanto alguns aspectos devem ser analisados e dependerá principalmente do convencimento do juiz sobre as condições da pessoa.
O pedido de interdição total do curatelado deve ser realizado com base no inciso I do artigo 1767 do Código Civil Brasileiro.
No caso de interdição parcial, deve-se indicar os incisos III ou IV do artigo referido artigo. Especificamente em relação as pessoas com Síndrome de Down, aplica-se o inciso IV.
Em contrapartida o interditado parcialmente poderá praticar atos como comprar, vender, assinar recibos, mas precisará da assistência e acompanhamento de seu curador.
Como apontado acima, as pessoas com Síndrome de Down, não possuem doença mental, mas sim uma redução de sua capacidade e assim são consideradas relativamente incapazes conforme disposto no inciso III, do artigo 4º do Código Civil, portanto passiveis de serem interditadas parcialmente.
Um grande passo para tal possibilidade foi a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal, durante a VI Jornada de Direito Civil, do enunciado 574 que determinou que:
“A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).
E que assim o justificou[10]:
“O CC/2002 restringiu a norma que determina a fixação dos limites da curatela para as pessoas referidas nos incisos III e IV do art. 1.767. É desarrazoado restringir a aplicação do art. 1.772 com base em critérios arbitrários. São diversos os transtornos mentais não contemplados no dispositivo que afetam parcialmente a capacidade e igualmente demandam tal proteção. Se há apenas o comprometimento para a prática de certos atos, só relativamente a estes cabe interdição, independentemente da hipótese legal específica. Com apoio na prova dos autos, o juiz deverá estabelecer os limites da curatela, que poderão ou não ser os definidos no art. 1.782. Sujeitar uma pessoa à interdição total quando é possível tutelá-la adequadamente pela interdição parcial é uma violência à sua dignidade e a seus direitos fundamentais. A curatela deve ser imposta no interesse do interdito, com efetiva demonstração de incapacidade. A designação de curador importa em intervenção direta na autonomia do curatelado. Necessário individualizar diferentes estatutos de proteção, estabelecer a graduação da incapacidade. A interdição deve fixar a extensão da incapacidade, o regime de proteção, conforme averiguação casuística da aptidão para atos patrimoniais/extrapatrimoniais” (PERLINGIERI, P. Perfis do Direito Civil. RJ: Renovar, 1997, p. 166; RODRIGUES, R. G. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: A Parte Geral do Novo Código Civil (Coord.: G. TEPEDINO), RJ: Renovar, 2002, p. 11-27; ABREU, C. B. Curatela & Interdição Civil. RJ: Lumen Juris, 2009, p. 180-220; FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Direito Civil/Teoria Geral. RJ: Lumen Juris, 2010, p. 252; TEIXEIRA, A. C. B. Deficiência psíquica e curatela: reflexões sob o viés da autonomia privada. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v. 7, p. 64-79, 2009.
Ou seja, o juiz ao sentenciar a interdição parcial de uma pessoa, irá fixar os limites de sua capacidade civil.
Dessa forma assinala Eugênia Fávero[11], procuradora da República e reconhecida defensora das pessoas com deficiência:
Caso a pessoa a ser interditada necessite de uma proteção maior, mas que não chegue a tolhê-la totalmente, pois tem discernimento, ainda que limitado, deve ser solicitada a interdição parcial que a equipara ao menor de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos. Nesta hipótese, assim como qualquer adolescente, ela não poderá casar sem autorização dos pais, abrir conta em banco sozinha, mas desde que assistida em todos os atos, poderá levar uma vida praticamente normal, trabalhando, estudando, votando, etc”.    
Especificamente em relação às pessoas com Síndrome de Down, as Organizações Não Governamentais e o Conselho Nacional do Ministério Público, tem estimulado através de campanhas a interdição parcial.
 Em 2014, o Conselho Nacional do Ministério Público, através de sua Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais colocou em prática o projeto “Interdição parcial é mais legal” que integra a Ação Nacional em Defesa dos Direitos Fundamentais[12].
2.5 O REFLEXO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO
A Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência, adotada pela ONU, e ratificada pelo Brasil em 2008, foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com o status de emenda constitucional.
Em seu artigo 1º, a Convenção definiu o conceito de pessoa com deficiência:
“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Entretanto, o responsável pela grande inovação no processo de interdição foi o artigo 12, pois trouxe novos parâmetros que devem ser seguidos:
“Artigo 12 Reconhecimento igual perante a lei 1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei. 2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. 3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. 4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, apliquem-se pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa. 5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens. ”
Assim, deve-se estimular e propagar a prática da interdição parcial, para que as pessoas sejam cada vez mais incluídas na sociedade.
CONCLUSÃO
A interdição tornou-se o meio mais eficaz de proteção ao incapaz, entretanto deve ser analisada individualmente, para que as limitações estipuladas, desde que possíveis, sejam mínimas de forma a não excluir o indivíduo.
A inclusão da pessoa com Síndrome de Down perante a sociedade é uma batalha diária de pais, tutores e principalmente das Associações que os preparam para uma vida comum.
Desmistificar a interdição e suas particularidades principalmente da pessoa com Síndrome de Down, e apontar a possibilidade de uma interdição parcial é papel dos operadores do Direito que lidam com este instituto.
BIBLIOGRAFIA
BARBOSA, Mariana. Empregar pessoas com down melhora a saúde das empresas. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/03/1428694-empregar-pessoas-com-down-melhora-a-saude-das-empresas.shtml>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
BRASIL, CC. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Instituiu o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 25 de jun. de 2015.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Disponível em: < http://www.cnmp.gov.br/portal/defesa-dos-direitos-fundamentais>.  Acesso em 27 de jun. de 2015.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.35.
FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direito das pessoas com deficiência. Rio de Janeiro: WVA Editora, 2007.
GLOBO.COM. Disponível em:  <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2012/03/jovens-com-sindrome-de-down-chegam-universidade.html>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família.  3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
MOVIMENTODOWN. Disponível em: <http://www.movimentodown.org.br/2012/12/estatisticas/>. Acesso em: 25 de jun. de 2015
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2013
PRAGMATISMOPOLITICO. Garoto com Síndrome de Down se forma pela 2ª vez Disponível em: <http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/05/garoto-com-sindrome-de-down-se-forma.html>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2014.
ZENDRON, Mariane. Filme protagonizado por atores com síndrome de Down é aplaudido de pé em Gramado. Disponível em:   <http://cinema.uol.com.br/noticias/redacao/2012/08/14/publico-de-gramado-aplaude-de-pe-road-movie-protagonizado-por-atores-com-sindrome-de-down.htm>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
[1] PRAGMATISMOPOLITICO. Garoto com Síndrome de Down se forma pela 2ª vezDisponível em: <http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/05/garoto-com-sindrome-de-down-se-forma.html>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
[2] MOVIMENTODOWN. Disponível em: <http://www.movimentodown.org.br/2012/12/estatisticas/>. Acesso em: 25 de jun. de 2015
[3] GLOBO.COM. Disponível em:  <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2012/03/jovens-com-sindrome-de-down-chegam-universidade.html>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
[4] ZENDRON, Mariane. Filme protagonizado por atores com síndrome de Down é aplaudido de pé em Gramado. Disponível em:   <http://cinema.uol.com.br/noticias/redacao/2012/08/14/publico-de-gramado-aplaude-de-pe-road-movie-protagonizado-por-atores-com-sindrome-de-down.htm>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
[5] BARBOSA, Mariana. Empregar pessoas com down melhora a saúde das empresas.Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/03/1428694-empregar-pessoas-com-down-melhora-a-saude-das-empresas.shtml>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
[6] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.35.
[7] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2014, p.79.
[8] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família.  3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 862.
[9] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 951.
[10] CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados.>. Acesso em 26 de jun. de 2015.
[11] FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direito das pessoas com deficiência. Rio de Janeiro: WVA Editora, 2007, p.239.
[12] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Disponível em: < http://www.cnmp.gov.br/portal/defesa-dos-direitos-fundamentais>.  Acesso em 27 de jun. de 2015.
FONTE - http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9203/A-possibilidade-de-interdicao-parcial-da-pessoa-com-sindrome-de-down

terça-feira, 4 de agosto de 2015

ESQUIZOFRENIA/TECNOLOGIAS - Uso de iPad pode ajudar memória de pessoas com esquizofrenia

Aplicativo para treinar cérebro pode ajudar pessoas com esquizofrenia

cérebro; mente; pensamento (Foto: Thinkstock)
(imagem - um cérebro em azul com suas circunvoluções realçadas por uma claridade que as realça sobre um fundo azul escuro - fonte Thinkstock)

LONDRES (Reuters) - Um jogo de "treino cerebral" para iPad desenvolvido na Grã Bretanha pode melhorar a memória de pacientes com esquizofrenia, ajudando-os em suas vidas cotidianas em casa e no trabalho, disseram pesquisadores nesta segunda-feira.

Cientistas da Universidade de Cambridge disseram que testes feitos com um pequeno número de pacientes que jogaram o game por quatro semanas descobriram que tiveram melhorias na memória e no aprendizado.

O jogo, "Wizard", é desenhado para ajudar a chamada memória episódica - o tipo de memória necessária para lembrar onde você deixou suas chaves algumas horas atrás, ou para lembrar algumas horas depois onde você estacionou seu carro em um estacionamento com muitos andares.
Este estudo, publicado no periódico Philosophical Transactions of the Royal Society B, descobriu que 22 pacientes que jogaram o jogo da memória incorreram significativamente em menos erros para tentar lembrar a localização de diferentes testes de padrões específicos.
"Precisamos de uma maneira de tratar os sintomas cognitivos da esquizofrenia, como problemas com a memória episódica, mas o progresso em desenvolver um tratamento com medicamentos tem sido lento", disse Barbara Sahakian do departamento de psiquiatria da Universidade de Cambridge.
"Este estudo de prova de conceito... demonstra que o jogo da memória ajuda onde as drogas falharam até então. E porque o jogo é interessante, até mesmo os pacientes com falta de motivação são estimulados a continuar o treinamento."
fonte - http://br.reuters.com/article/internetNews/idBRKCN0Q821120150803 © Thomson Reuters 2015 All rights reserved.

domingo, 26 de julho de 2015

ALZHEIMER/NOVOS TRATAMENTOS - Novo medicamento pode ser eficaz para a doença

SOLANEZUMAB: UMA ARMA DE FUTURO CONTRA O ALZHEIMER

solanezumab_01
(imagem - foto da matéria com uma fotografia em preto e branco de uma mulher com uma criança no colo sendo segura por mãos envelhecidas, com a foto desfocada, como representação de lembranças que se apagam na memória)

Investigadores do laboratório Eli Lilley mostram-se bastante animados com os primeiros resultados deste novo medicamento que promete ser uma arma de futuro no combate à doença de Alzheimer.
A doença de Alzheimer é a principal forma de demência, afectando 36 milhões de pessoas em todo o Mundo. A doença aumenta exponencialmente com o aumento de idade (30% das pessoas com mais de 80 anos têm Alzheimer) e estima-se que, com o aumento da esperança média de vida, 1 em cada 85 pessoas em 2050 seja afectada. Uma verdadeira epidemia com implicações sociais graves decorrentes da perda de capacidades cognitivas dos doentes.
Os medicamentos existentes no mercado têm resultados moderados, dirigindo-se apenas ao combate dos principais sintomas. Durante anos os investigadores lutaram para encontrar um fármaco que conseguisse ir mais além e actuar directamente na raiz do problema, intervindo ao nível da causa ao invés de tentar controlar os sintomas. E parece que estamos mais próximos desse objectivo, pelo menos a julgar pelo entusiasmo suscitado na equipa de investigação da Eli Lilley que andou a trabalhar nos últimos anos num fármaco.
O medicamento em foco tem de seu nome solanezumab e actua sobre as placas de beta-amilóide que se acumulam nos neurônios de algumas regiões cerebrais específicas, nomeadamente o hipocampo e o nucleo basal de Meyenert. A acumulação de proteínas amilóide nas células neuronais é um dos principais mecanismos fisiopatológicos subjacentes à doença de Alzheimer, sendo que o solanezumab (um anticorpo monoclonal) ataca e impede a ligação destes compostos proteicos.
solanezumab_02
(imagem - representação de neurônio em três fases do Alzheimer, com a proteína beta amilóide sendo produzida e próxima dos axônios (que são extensões e conexões das célunas do SNC), e como as placas de beta amilóide vão inibindo e bloqueando a comunicação entre as células até a sua morte. A nova droga Solanezumab trabalha atacando estas placas, representada por bolinhas pretas que englobam-se às proteínas betaamilóides em pequenos traços vermelhos ao centro.)

Todavia a história do solanezumab foi feita de altos e baixo. Em 2012 o primeiro ensaio no qual esteve envolvido terminou com resultados desapontantes. Mas uma análise cuidada posterior revelou que os doentes com formas mais moderadas da doença que tinham tomado solanezumab mostravam melhores resultados nos testes de funções cognitivas, um declínio 30% mais lento quando comparado com os doentes do grupo placebo.
Em face disto a empresa farmacêutica decidiu estender o ensaio mais algum tempo, de modo a analisar melhor quais os efeitos reais do solanezumab sobre os doentes com formas de doença moderada. Para isso decidiram incluir todos os doentes neste estadio no estudo, tendo sido dado a todos (mesmo àqueles que antes estavam no grupo placebo) o fármaco em questão.
Os resultados da segunda fase do estudo foram apresentados no passado dia 22 de julho na conferência da Associação Internacional de Alzheimer e vieram confirmar a eficácia do solanezumab. Os investigadores verificaram que os doentes que na primeira fase tinham tomado solanezumab mostravam um declíno mais lento da sua função cognitiva. Os doentes do grupo placebo, apesar de mostrarem melhores resultados nos testes após começarem a tomar o solanezumab, não chegaram a igualar os resultados do outro grupo, sugerindo que o fármaco tenha um efeito sobre a história natural da doença e não sobre os sintomas (se fosse este o caso, era expectável que ambos os grupos se equivalessem).
Os resultados deste estudo vêm dar um novo alento na busca de uma cura ou de pelo menos um tratamento mais eficaz da doença de Alzheimer. Por agora o medicamento vai entrar num novo estudo, cujos resultados serão divulgados daqui a 18 meses. Apesar de ainda ter que entrar num novo estudo demorar alguns anos até o solanezumab entrar no mercado, os médicos olham com entusiasmo para este fármaco. Richard Morris, professor de neurociência na Universidade de Edinburgo declarou-se “cautelosamente otimista”. “Da perspectiva do público, eles também deveriam estar assim. Isto não é um estudo em animais, é um estudo em pessoas e isso é significativo.”
FONTE - http://shifter.pt/2015/07/solanezumab-uma-arma-de-futuro-contra-o-alzheimer/
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MÃES, ALZHEIMER E MÚSICA. http://infoativodefnet.blogspot.com.br/2012/05/maes-alzheimer-e-musica.html

quarta-feira, 22 de julho de 2015

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA/LEIS/ESTATUTO - Professor analisa as mudanças sobre Incapacidades

Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades

(imagem - foto da Internet sobre as teorias eugênicas e leis criadas pelo Nazismo para classificar e determinar os padrões ideais de raça, saúde e doenças mentais ou pessoas com deficiência, que foram os primeiros a serem ''eliminados'', com classificações médico eugênicas sobre suas ''incapacidades legais'', com leis aprovadas para sua segregação, nesse caso, vemos na fotografia em preto e branco: uma mulher branca com um medidor antropomético do crâneo, sendo aplicado em sua cabeça por um médico nazista, que tem seu uniforme das SS aparecendo sob seu jaleco branco, demonstrando que há a possibilidade de se utilzarem classificações ou métodos de exclusão pelos Estados que violam os direitos humanos de pessoas consideradas ''incapazes'' ou ''portadores'', tratados como objeto e não como sujeitos de direitos.)

Maurício Requião (autor doutor em Direito pela UFBA e professor da Faculdade Baiana de Direito e da Faculdade Ruy Barbosa).

É com grande prazer que realizo minha primeira contribuição para esta prestigiosa coluna, fruto da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, abordando tema de tamanha atualidade e importância.
Publicou-se em 07 de julho de 2015 a Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também nomeada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vacatio legis de 180 dias. Traz o Estatuto diversas garantias para os portadores de deficiência de todos os tipos, com reflexos nas mais diversas áreas do Direito. Nesta coluna o que se abordará é a importante mudança que provoca no regime das incapacidades do Código Civil brasileiro, no que toca ao portador de transtorno mental[1].
Historicamente no direito brasileiro, o portador de transtorno mental foi tratado como incapaz. Com algumas variações de termos e grau, assim foi nas Ordenações Filipinas, no Código Civil de 1916 e também no atual Código Civil de 2002, até o presente momento. Sob a justificativa da sua proteção foi ele rubricado como incapaz, com claro prejuízo à sua autonomia e, muitas vezes, dignidade[2].
Desnecessário grande esforço para mostrar como o portador de transtorno mental foi tratado como cidadão de segunda classe, encarcerado sem julgamento, submetido a tratamentos sub-humanos. As narrativas sobre o Colônia[3] valem por todas, e a elas remete-se o leitor que quiser se inteirar sobre as atrocidades que já foram cometidas por aqueles que se encontravam no dever de atuar como guardiões dos portadores de transtorno mental. Realiza-se tal ressalva para que não se pense que surgem do éter as mudanças operadas pelo Estatuto. São, ao contrário, fruto de ações do Movimento de Luta Antimanicomial e da reforma psiquiátrica, que encontram suas raízes formais no Brasil mais fortemente a partir da década de 1980[4].
Feito este breve introito, pode-se passar ao ponto central desta coluna, que é a modificação do regime das incapacidades no atual Código, por conta do Estatuto. Em resumo, retirou-se o portador de transtorno mental da condição de incapaz, com a revogação de boa parte dos artigos 3º e 4º, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
.............................................................................................
Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”
Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise.
A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela.
A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013.
Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento[5], dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento.
A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos.
Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil.
Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão;podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial.
Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser "proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação detailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito[6]. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos.
Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do "direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito[7]. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas.
Também nesse sentido corrigiu-se, aliás, falha que o Novo Código de Processo Civil tinha perdido a oportunidade de reparar[8], com a possibilidade de ser a curatela requerida pelo próprio portador de transtorno mental. Afinal, ninguém mais legítimo do que o próprio sujeito que será alvo da medida para requerê-la.
Esta correção, entretanto, terá pouco tempo de vida. Isto porque ela se dará a partir de inserção de inciso no artigo 1.768, do Código Civil, que, por sua vez,em breve será revogado por força de previsão expressa do artigo 1.072, II, do Novo CPC. Devido à tramitação temporal sobreposta entre o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo CPC, tal detalhe provavelmente não foi notado pelo legislador. Melhor solução se encontrará com novo projeto de lei que determine a inserção de um novo inciso no artigo 747 do Novo CPC, legitimando o próprio sujeito que virá a ser submetido ao regime de curatela a requerer a interdição, o que desde já se sugere.
Inseriu-se também no sistema do Código Civil, através do novo artigo 1.783-A, novo modelo alternativo ao da curatela, que é o da tomada de decisão apoiada. Neste, por iniciativa da pessoa com deficiência, são nomeadas pelo menos duas pessoas idôneas "com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade." É modelo que guarda certa similaridade com a ideia da assistência, mas que com ela não se confunde, já que o sujeito que toma a decisão apoiada não é incapaz.
Privilegia-se, assim, o espaço de escolha do portador de transtorno mental, que pode constituir em torno de si uma rede de sujeitos baseada na confiança que neles tem, para lhe auxiliar nos atos da vida. Justamente o oposto do que podia antes acontecer, em algumas situações de curatela fixadas à revelia e contra os interesses do portador de transtornos mentais. Como novo modelo, muito há que se discutir ainda a seu respeito, mas certamente não de modo suficiente no espaço desta coluna.
A par destas mudanças que tratam especificamente da incapacidade, muitos outros reflexos ainda se podem sentir no Código Civil, como a possibilidade do portador de transtorno mental agora servir como testemunha, ou de poder se casar sem necessidade de autorização de curador. Certamente grande será também o impacto em toda a teoria do negócio jurídico e nas situações negociais em geral, em decorrência do afastamento de considerável gama das causas de invalidade.
Outro ponto, ainda a ser analisado com o passar do tempo, diz respeito à situação dos sujeitos, portadores de transtorno mental, que já se encontram sujeitos ao regime de curatela, sobretudo aqueles considerados absolutamente incapazes. Haverá necessidade de revisão de todas as sentenças diante do novo status destes sujeitos? Estarão os curadores já constituídos aptos a entender e pôr em prática a nova realidade?
Diversas são as questões que surgirão nos próximos anos, por força desta impactante mudança na capacidade dos portadores de transtorno mental. Questões estas que poderão ser alvo de nova abordagem em futura coluna aqui na Conjur, bem como em artigo a ser publicado na Revista de Direito Civil Contemporâneo.
[1] Opta-se aqui pelo uso do termo portador de transtorno mental, pelos seguintes fundamentos: “O termo ‘transtorno’ é usado por toda a classificação, de forma a evitar problemas ainda maiores inerentes ao uso de termos tais como ‘doença’ ou ‘enfermidade’. ‘Transtorno’ não é um termo exato, porém é usado aqui para indicar a existência de um conjunto de sintomas ou comportamentos clinicamente reconhecível associado, na maioria dos casos, a sofrimento e interferência com funções pessoais. Desvio ou conflito social sozinho, sem disfunção pessoal, não deve ser incluído em transtorno mental, como aqui definido”. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (coord); tradução: CAETANO, Dorgival. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticas. Porto Alegre: Artmed, 1993, p.5.
[2] Por todos, ver os clássicos: FOUCAULT, Michel. História da loucura: na idade clássica. 9.ed. São Paulo: Perspectiva, 2012; GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Rio de Janeiro: Zahar, 1975; GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. São Paulo: Perspectiva, 2013.
[3] ARBEX, Daniela. Holocausto brasileiro: genocídio: 60 mil mortos no maior hospício do Brasil. São Paulo: Geração, 2013.
[4] NUNES, Karla Gomes. De loucos perigosos a usuários cidadãos: sobre a produção de sujeitos no contexto das políticas públicas de saúde mental (tese de doutorado). Porto Alegre: UFRGS, 2013. Disponível em < http://www.lume.ufrgs.br>. Acesso em 03 dez 2014, p.114-116.
[5] BEZERRA, Benilton. A história da psicopatologia no Brasil. Disponível em <www.youtube.com>. Acesso em 03 mar 2014.
[6] ABREU, Célia Barbosa. Curatela e interdição civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.82;143.
[7] REQUIÃO, Maurício. Autonomias e suas limitações. In: Revista de direito privado, ano 15, vol.60. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.95.
[8] REQUIÃO, Maurício. Considerações sobre a interdição no projeto do Novo Código de Processo Civil. In: Revista de Processo, v. 40, n. 239. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 453-465.
FONTE - Revista Consultor Jurídico http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades
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SAÚDE MENTAL E DIREITOS HUMANOS COMO DESAFIO ÉTICO PARA A CIDADANIA http://infoativodefnet.blogspot.com.br/2010/06/saude-mental-e-direitos-humanos-como.html