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quarta-feira, 22 de julho de 2015

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA/LEIS/ESTATUTO - Professor analisa as mudanças sobre Incapacidades

Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades

(imagem - foto da Internet sobre as teorias eugênicas e leis criadas pelo Nazismo para classificar e determinar os padrões ideais de raça, saúde e doenças mentais ou pessoas com deficiência, que foram os primeiros a serem ''eliminados'', com classificações médico eugênicas sobre suas ''incapacidades legais'', com leis aprovadas para sua segregação, nesse caso, vemos na fotografia em preto e branco: uma mulher branca com um medidor antropomético do crâneo, sendo aplicado em sua cabeça por um médico nazista, que tem seu uniforme das SS aparecendo sob seu jaleco branco, demonstrando que há a possibilidade de se utilzarem classificações ou métodos de exclusão pelos Estados que violam os direitos humanos de pessoas consideradas ''incapazes'' ou ''portadores'', tratados como objeto e não como sujeitos de direitos.)

Maurício Requião (autor doutor em Direito pela UFBA e professor da Faculdade Baiana de Direito e da Faculdade Ruy Barbosa).

É com grande prazer que realizo minha primeira contribuição para esta prestigiosa coluna, fruto da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, abordando tema de tamanha atualidade e importância.
Publicou-se em 07 de julho de 2015 a Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também nomeada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vacatio legis de 180 dias. Traz o Estatuto diversas garantias para os portadores de deficiência de todos os tipos, com reflexos nas mais diversas áreas do Direito. Nesta coluna o que se abordará é a importante mudança que provoca no regime das incapacidades do Código Civil brasileiro, no que toca ao portador de transtorno mental[1].
Historicamente no direito brasileiro, o portador de transtorno mental foi tratado como incapaz. Com algumas variações de termos e grau, assim foi nas Ordenações Filipinas, no Código Civil de 1916 e também no atual Código Civil de 2002, até o presente momento. Sob a justificativa da sua proteção foi ele rubricado como incapaz, com claro prejuízo à sua autonomia e, muitas vezes, dignidade[2].
Desnecessário grande esforço para mostrar como o portador de transtorno mental foi tratado como cidadão de segunda classe, encarcerado sem julgamento, submetido a tratamentos sub-humanos. As narrativas sobre o Colônia[3] valem por todas, e a elas remete-se o leitor que quiser se inteirar sobre as atrocidades que já foram cometidas por aqueles que se encontravam no dever de atuar como guardiões dos portadores de transtorno mental. Realiza-se tal ressalva para que não se pense que surgem do éter as mudanças operadas pelo Estatuto. São, ao contrário, fruto de ações do Movimento de Luta Antimanicomial e da reforma psiquiátrica, que encontram suas raízes formais no Brasil mais fortemente a partir da década de 1980[4].
Feito este breve introito, pode-se passar ao ponto central desta coluna, que é a modificação do regime das incapacidades no atual Código, por conta do Estatuto. Em resumo, retirou-se o portador de transtorno mental da condição de incapaz, com a revogação de boa parte dos artigos 3º e 4º, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
.............................................................................................
Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”
Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise.
A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela.
A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013.
Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento[5], dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento.
A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos.
Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil.
Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão;podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial.
Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser "proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação detailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito[6]. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos.
Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do "direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito[7]. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas.
Também nesse sentido corrigiu-se, aliás, falha que o Novo Código de Processo Civil tinha perdido a oportunidade de reparar[8], com a possibilidade de ser a curatela requerida pelo próprio portador de transtorno mental. Afinal, ninguém mais legítimo do que o próprio sujeito que será alvo da medida para requerê-la.
Esta correção, entretanto, terá pouco tempo de vida. Isto porque ela se dará a partir de inserção de inciso no artigo 1.768, do Código Civil, que, por sua vez,em breve será revogado por força de previsão expressa do artigo 1.072, II, do Novo CPC. Devido à tramitação temporal sobreposta entre o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo CPC, tal detalhe provavelmente não foi notado pelo legislador. Melhor solução se encontrará com novo projeto de lei que determine a inserção de um novo inciso no artigo 747 do Novo CPC, legitimando o próprio sujeito que virá a ser submetido ao regime de curatela a requerer a interdição, o que desde já se sugere.
Inseriu-se também no sistema do Código Civil, através do novo artigo 1.783-A, novo modelo alternativo ao da curatela, que é o da tomada de decisão apoiada. Neste, por iniciativa da pessoa com deficiência, são nomeadas pelo menos duas pessoas idôneas "com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade." É modelo que guarda certa similaridade com a ideia da assistência, mas que com ela não se confunde, já que o sujeito que toma a decisão apoiada não é incapaz.
Privilegia-se, assim, o espaço de escolha do portador de transtorno mental, que pode constituir em torno de si uma rede de sujeitos baseada na confiança que neles tem, para lhe auxiliar nos atos da vida. Justamente o oposto do que podia antes acontecer, em algumas situações de curatela fixadas à revelia e contra os interesses do portador de transtornos mentais. Como novo modelo, muito há que se discutir ainda a seu respeito, mas certamente não de modo suficiente no espaço desta coluna.
A par destas mudanças que tratam especificamente da incapacidade, muitos outros reflexos ainda se podem sentir no Código Civil, como a possibilidade do portador de transtorno mental agora servir como testemunha, ou de poder se casar sem necessidade de autorização de curador. Certamente grande será também o impacto em toda a teoria do negócio jurídico e nas situações negociais em geral, em decorrência do afastamento de considerável gama das causas de invalidade.
Outro ponto, ainda a ser analisado com o passar do tempo, diz respeito à situação dos sujeitos, portadores de transtorno mental, que já se encontram sujeitos ao regime de curatela, sobretudo aqueles considerados absolutamente incapazes. Haverá necessidade de revisão de todas as sentenças diante do novo status destes sujeitos? Estarão os curadores já constituídos aptos a entender e pôr em prática a nova realidade?
Diversas são as questões que surgirão nos próximos anos, por força desta impactante mudança na capacidade dos portadores de transtorno mental. Questões estas que poderão ser alvo de nova abordagem em futura coluna aqui na Conjur, bem como em artigo a ser publicado na Revista de Direito Civil Contemporâneo.
[1] Opta-se aqui pelo uso do termo portador de transtorno mental, pelos seguintes fundamentos: “O termo ‘transtorno’ é usado por toda a classificação, de forma a evitar problemas ainda maiores inerentes ao uso de termos tais como ‘doença’ ou ‘enfermidade’. ‘Transtorno’ não é um termo exato, porém é usado aqui para indicar a existência de um conjunto de sintomas ou comportamentos clinicamente reconhecível associado, na maioria dos casos, a sofrimento e interferência com funções pessoais. Desvio ou conflito social sozinho, sem disfunção pessoal, não deve ser incluído em transtorno mental, como aqui definido”. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (coord); tradução: CAETANO, Dorgival. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticas. Porto Alegre: Artmed, 1993, p.5.
[2] Por todos, ver os clássicos: FOUCAULT, Michel. História da loucura: na idade clássica. 9.ed. São Paulo: Perspectiva, 2012; GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Rio de Janeiro: Zahar, 1975; GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. São Paulo: Perspectiva, 2013.
[3] ARBEX, Daniela. Holocausto brasileiro: genocídio: 60 mil mortos no maior hospício do Brasil. São Paulo: Geração, 2013.
[4] NUNES, Karla Gomes. De loucos perigosos a usuários cidadãos: sobre a produção de sujeitos no contexto das políticas públicas de saúde mental (tese de doutorado). Porto Alegre: UFRGS, 2013. Disponível em < http://www.lume.ufrgs.br>. Acesso em 03 dez 2014, p.114-116.
[5] BEZERRA, Benilton. A história da psicopatologia no Brasil. Disponível em <www.youtube.com>. Acesso em 03 mar 2014.
[6] ABREU, Célia Barbosa. Curatela e interdição civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.82;143.
[7] REQUIÃO, Maurício. Autonomias e suas limitações. In: Revista de direito privado, ano 15, vol.60. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.95.
[8] REQUIÃO, Maurício. Considerações sobre a interdição no projeto do Novo Código de Processo Civil. In: Revista de Processo, v. 40, n. 239. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 453-465.
FONTE - Revista Consultor Jurídico http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades
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SAÚDE MENTAL E DIREITOS HUMANOS COMO DESAFIO ÉTICO PARA A CIDADANIA http://infoativodefnet.blogspot.com.br/2010/06/saude-mental-e-direitos-humanos-como.html

terça-feira, 18 de março de 2014

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA/ESTATUTO - Novo Estatuto pode ser chamado "Lei Brasileira da Inclusão "....

Nova versão do estatuto tem convenção da ONU como parâmetro

Direitos Humanos - deficiente - acessibilidade cadeirantes
(imagem - foto colorida de dois cidadãos em suas cadeiras de rodas, ao alto, com uma grande escadaria à sua frente e abaixo, como representação das barreiras arquitetônicas existentes, inclusive em espaços públicos, e o direito à acessibilidade, fotografia da matéria de Valter Campanato - Abr)
A falta de consenso que tem impedido a aprovação do estatuto ao longo de 14 anos de tramitação na Câmara ainda não está totalmente superada. Porém, o fio condutor da nova lei já está claro. Trata-se da Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Ela foi assinada em Nova Iorque, em 2007, e confirmada pelo Congresso Nacional brasileiro em 2008 (Decreto Legislativo 186/08).
Logo em seu artigo primeiro, a convenção da ONU é contundente ao manifestar a intenção de "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente".
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, Ricardo Tadeu da Fonseca ressalta a necessidade de reformulação de todas as propostas que estavam em tramitação no Congresso, a partir da convenção da ONU.
"Esse projeto tramita, de fato, há muitos anos, mas precisou de uma profunda reelaboração, tendo em vista a ratificação constitucional da convenção. O projeto estava obsoleto", afirma Fonseca.
Conferência nacional
Outra contribuição para o estatuto que será votado na Câmara vem da 3ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizada em 2012. A Secretaria Nacional de Direitos Humanos também elaborou uma minuta com sugestões para o estatuto, a partir da contribuição de juristas, representantes da sociedade civil e de parlamentares. O documento foi pessoalmente entregue ao Congresso pela ministra Maria do Rosário.
"O projeto de lei precisava ser melhorado e a Câmara e o Senado aceitaram trabalhar isso juntamente com o poder Executivo, o Ministério Público, juízes e a sociedade civil”, aponta o desembargador.

Mudança de nome
Entre as mudanças previstas no estatuto está até o nome que batizaria a lei. "Esse texto, na verdade, não é um estatuto, não é uma compilação da legislação da pessoa com deficiência. É praticamente um documento que vai regulamentar a convenção da ONU e fazer com que ela seja exequível e saia do papel", explica a relatora, deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP). "O nome que foi mais mencionado nas audiências públicas foi Lei Brasileira da Inclusão. Estou fazendo laboratório, testando as pessoas. E todo mundo tem uma boa reação quando ouve esse nome".
FONTE - http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/463683-NOVA-VERSAO-DO-ESTATUTO-TEM-CONVENCAO-DA-ONU-COMO-PARAMETRO.html
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O SURDO, O CEGO E O ELEFANTE BRANCO http://infoativodefnet.blogspot.com.br/2011/05/o-surdo-o-cego-e-o-elefante-branco.html

terça-feira, 4 de junho de 2013

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA/LEGISLAÇÃO - O Estatuto da Pessoa com Deficiência com proposta da SDH entregue na Câmara

Estatuto da Pessoa com Deficiência terá prioridade no Congresso

A proposta, que tramita há sete anos na Câmara, deve ter seu relatório apresentado em outubro.

Os presidentes da Câmara, Henrique Eduardo Alves, e do Senado, Renan Calheiros, participaram nesta manhã da apresentação dos resultados de um grupo de trabalho que, por mais de um ano, discutiu a adequação da legislação brasileira à convenção da ONU que trata dos direitos das pessoas portadoras de deficiência.
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, também participou da apresentação. Ela explicou que essas sugestões do grupo de trabalho foram elaboradas por representantes do governo, do ministério público, juízes e da sociedade civil e devem ser aproveitadas num substitutivo ao projeto de lei que cria o Estatuto da Pessoa com Deficiência (PL 7699/06) e tramita no Congresso desde 2006.
Henrique Eduardo Alves criticou a demora na aprovação da proposta no Congresso. “Os parlamentares deviam pedir desculpas”, disse.

O presidente da Câmara já designou a deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP) para relatar o projeto. A parlamentar, que é cadeirante, se comprometeu a apresentar seu relatório até outubro para possibilitar a aprovação do texto pelo Plenário ainda neste ano.
O presidente do Senado, Renan Calheiros, afirmou ainda que o projeto também terá tramitação rápida naquela casa. Segundo Renan, dentro da agenda de matérias para tramitação rápida no Congresso, definida com Henrique Eduardo Alves, o Estatuto da Pessoa com Deficiência será a primeira proposta a ser analisada.
Íntegra da proposta:

sábado, 23 de março de 2013

SÍNDROME DE DOWN/LEGISLAÇÃO - Projetos de lei tramitam no Senado e Câmara Federal


SÍNDROME DE DOWN E A NECESSIDADE DE LEIS



Pelo menos seis propostas que asseguram direitos a portadores da síndrome de Down tramitam atualmente no Congresso Nacional: uma no Senado e cinco na Câmara dos Deputados, de acordo com levantamento feito pela Agência Brasil. Quando o assunto diz respeito à legislação para pessoas com a alteração genética, as opiniões são divergentes.

As propostas vão desde a reserva de vagas em concursos públicos para esse grupo à isenção de Imposto de Renda. Há também uma proposta que prevê o pagamento de pensão por morte no caso de pessoas com a síndrome e outra que estabelece a realização de ecocardiograma para recém-nascidos portadores da alteração. Além desses projetos, há outras mais abrangentes que tratam da questão, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Segundo o deputado federal Romário (PSB-RJ), pessoas com a síndrome de Down têm os mesmos direitos das portadoras de deficiência. “Acredito que um dos maiores problemas, ainda hoje, é o preconceito. Por isso, faço campanha para mostrar como o estímulo correto pode garantir a essas pessoas uma vida normal. Elas podem trabalhar, estudar, namorar e tudo mais que uma pessoa faz”, disse.  Romário tem uma filha de 7 anos com a síndrome.

Para o deputado, um dos problemas graves é a resistência das escolas em aceitar alunos com a síndrome de Down. “Temos de fiscalizar: a lei garante a plena inclusão dessas pessoas no ensino regular, embora algumas famílias prefiram o ensino especial”. Para Romário, a consequência, é a judicialização do problema: pais e mães recorrem ao Ministério Público para terem o direito garantido.

O senador Wellington Dias (PT-PI) defende que é preciso um marco legal mais unificado para a síndrome de Down, a exemplo do Estatuto do Idoso e da Criança e do Adolescente. O senador é favorável à aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ele explicou que a norma, se aprovada, vai unificar a legislação. A proposta já foi aprovada no Senado, mas há sete anos está parada na Câmara, pronta para ir a plenário (PL 7.699/2006).

Segundo Wellington Dias, a dificuldade de aprovação na Câmara tem a ver com divergências geradas por conflitos de concepção. Um exemplo, de acorco com ele, é a questão de surdos e autistas. Para o senador, antes de frequentar a escola regular, essas pessoas precisam passar por uma preparação específica. Há quem defenda que essa preparação é desnecessária.

Na visão da consultora jurídica do Movimento Down, Ana Cláudia Corrêa, o maior avanço nos últimos anos em termos de legislação foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Promulgada em 2009, pelo Senado, ela deu status de emenda constitucional à Convenção Internacional sobre o tema e seu protocolo facultativo, firmados pelo Brasil em Nova Iorque, em março de 2007.

“Ela (a convenção) conseguiu reunir em um documento tudo o que havia sobre o direito de pessoas com deficiência. A convenção é a nossa bíblia, nosso norte a seguir”, explicou. Apesar disso, Ana Cláudia ressalta que apesar de a norma ser completa, a falta de regulamentação de alguns artigos acaba inviabilizando a aplicação da lei.

“Educação é um dos temas complicados. Você sabe que as pessoas não podem negar matrícula, podem e devem estudar em escola regular e que as escolas têm de fornecer os meios necessários para que essas crianças possam estudar, mas não há uma lei que diga que o não cumprimento é crime. Não há uma lei que regulamente como isso vai se dar. Aí vem o discurso de que a escola não está preparada”, argumenta.  

Ela destaca que na legislação em debate há um projeto (PLS 112/2006) do senador José Sarney (PMDB-AP), desarquivado pela Casa, que considera polêmico. O texto pretende alterar as regras sobre a reserva de vagas no mercado de trabalho para pessoas com deficiência, previstas no Artigo 93 da Lei 8.213/91. A proposta diz que deve ser observada, entre outros aspectos, a ideia de compatibilidade da deficiência em relação à educação e às funções a serem exercidas.

O desarquivamento da proposta foi alvo, nesta semana, de uma nota de repúdio divulgada pela Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down. O documento diz que o projeto é um retrocesso político e está em desacordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Na opinião da advogada do Movimento Down, o Brasil tem o que comemorar no avanço das leis de proteção às pessoas com a síndrome, especialmente no que diz respeito à educação. “Pouco se sabe sobre o universo das pessoas com deficiência”. Para Ana Cláudia Corrêa, o Dia Internacional da Síndrome de Down, comemorado nesta quinta-feira (21), é importante para que as pessoas possam parar, conhecer e reconhecer as pessoas que têm a alteração genética com seus direitos, ou seja, o de ter uma vida normal.

FONTE - http://www.oregional.com.br/portal/detalhe-noticia.asp?Not=299749

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NÃO SOMOS ANORMAIS, SOMOS APENAS CIDA-DOWNS.... http://infoativodefnet.blogspot.com.br/2012/03/nao-somos-anormais-somos-apenas-cida.html