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segunda-feira, 10 de agosto de 2015

SÍNDROME DE DOWN/INTERDIÇÃO(?) - Uma possibilidade a aprimorar e avançar

A possibilidade de interdição parcial da pessoa com síndrome de down

A interdição tornou-se o meio mais eficaz de proteção ao incapaz, entretanto deve ser analisada individualmente, para que as limitações estipuladas, desde que possíveis, sejam mínimas de forma a não excluir o indivíduo.
INTRODUÇÃO
A interdição parcial das pessoas com Síndrome de Down é uma prática pouco comum no judiciário brasileiro, em virtude de ser desconhecida pela maioria dos pais e tutores, e quase nunca sugerida pelos advogados responsáveis pelo processo de interdição.
Ao contrário do que muitos pensam a Síndrome de Down não é uma doença, trata-se de uma alteração genética que pode gerar problemas médicos associados, é uma condição permanente que não pode ser modificada.
No primeiro capítulo, abordaremos a Síndrome de Down e suas características.
Em seguida, explicitaremos acerca das incapacidades ligadas a interdição.
E por fim, abordaremos a possibilidade da interdição parcial das pessoas com Síndrome de Down.
Este artigo tem como objetivo discutir as necessidades, consequências e as particularidades jurídicas trazidas pela interdição parcial acrescida das inúmeras tentativas de inclusão social do portador da Síndrome de Down perante a sociedade.
A SÍNDROME DE DOWN
A Síndrome é chamada de Down em homenagem ao médico pediatra inglês John Langdon Down, responsável pelos primeiros relatos clínicos conhecidos feitos entre 1862 e 1866.
Na época, Dr. Langdon Down identificou as características da Síndrome em algumas crianças, ainda que filhas de europeus e utilizou erroneamente do termo “mongolismo”, em razão da semelhança dos traços físicos com o povo mongol.
Apenas em 1959, através de estudos realizados pelos cientistas Jerome Lejeune e Patrícia Jacobs descobriu-se que a Síndrome de Down é uma alteração genética no cromossomo 21.
O diagnóstico da Síndrome de Down pode ocorrer durante a gestação através de exames clínicos e laboratoriais ou após o nascimento através da observação das características do bebê e exames clínicos.
A ocorrência da Síndrome não está ligada a qualquer tipo de doença, comportamento, raça ou classe social, é uma anomalia cromossômica mais recorrente nas mulheres grávidas com idade superior a 40 anos.
As pessoas com Síndrome de Down são facilmente identificadas em meio à população em virtude de algumas características físicas marcantes como face achatada, pescoço curto, olhos amendoados, uma linha única na palma de uma ou das duas mãos e dedos curtinhos.
A característica comum presente na Síndrome de Down é a deficiência intelectual, não existem “graus”, o déficit varia de individuo para individuo, é através do estimulo precoce e adequado que as pessoas podem se desenvolver, ainda que possa levar um tempo maior que o habitual.
De acordo com o Censo do IBGE realizado em 2010, 23,9% dos entrevistados (cerca de 45,6 milhões de pessoas) declararam possuir alguma deficiência.
Entretanto, não existem fontes exatas sobre o número de portadores da Síndrome de Down.
A Organização Não Governamental “Movimento Down”, estima que no Brasil existam 270 mil pessoas com Síndrome de Down, com base na relação de um para cada 700 nascimentos[1].
Os portadores da Síndrome de Down têm vencido diversas barreiras ao longo do tempo, inúmeros são os feitos divulgados na mídia: iniciação[2] e formação universitária[3], atuação em filmes[4], inserção no mercado de trabalho[5]...
Diversas entidades e Organizações Não Governamentais têm trabalhado para que a sociedade esteja mais conscientizada sobre a necessidade de acolher as pessoas com Síndrome de Down, sobretudo quanto a capacidade destes, bem como prepara-las para os desafios que a vida lhe impõe.
2. INTERDIÇÃO
2.1 CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL
Para uma melhor compreensão da curatela e consequentemente do processo de interdição, algumas considerações devem ser tecidas quanto à capacidade e incapacidade civis.
O Código Civil Brasileiro de 2002, traz em seu artigo 1º, a chamada capacidade de direito:
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. (BRASIL, CC., Art. 1º, 2002)
Assim define Maria Helena Diniz[6]:
“A capacidade de direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de se negar sua qualidade de pessoa, despindo-o dos atributos da personalidade. ”
Já a capacidade de fato é exercida pelas pessoas maiores de 18 anos ou emancipadas, aptas a praticar validamente todos os atos da vida civil, sem a necessidade de serem assistidas ou representadas.
O absolutamente incapaz é aquele que não possui capacidade de agir e necessita ser representado por uma terceira pessoa, não podendo praticar nenhum ato sob pena de invalidade absoluta.
O Código Civil Brasileiro de 2002 define em seu artigo 3º como absolutamente incapaz:
“I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade.” (BRASIL, CC., Art. 3º, 2002)
Por outro lado, sujeito relativamente incapaz, necessita de assistência para pratica dos atos civis, sendo anuláveis os atos praticados sem a devida assistência
O artigo 4º do Código Civil pátrio dispõe como relativamente incapazes:
“I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;               
 II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;                    
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;                                 
IV - os pródigos.” (BRASIL, CC., Art. 4º, 2002)
Em relação à incapacidade das pessoas com Síndrome de Down, traz o nobre professor Flávio Tartuce[7]:
“O art. 4º, III, do CC, abrange os portadores de síndrome de Down e de outras anomalias psíquicas que apresentam sinais de desenvolvimento mental incompleto. A qualificação que consta nesse dispositivo depende mais uma vez de regular processo de interdição, podendo o excepcional ser também enquadrado como absolutamente incapaz (nesse sentido, ver TJSP, Apelação com Revisão 577.725.4/7, Acórdão 3310051, Limeira, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Morato de Andrade, j. 21.10.2008, DJESP 10.12.2008). Destaque-se que o portador da síndrome de Down pode ser, ainda, plenamente capaz, o que depende da situação.”
2.2 O QUE É A CURATELA
No intuito de proteger os incapazes, foi criado o instituto da curatela, definido por Rolf Madaleno[8] como aquele que:
“protege adultos portadores de enfermidade ou deficiência mental, quando destituídos de discernimento para o exercício dos atos da vida civil, ou quando não puderem expressar a sua vontade em razão de outra causa duradoura e, bem ainda, os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os excepcionais, sem completo desenvolvimento mental, os pródigos e o nascituro.”
O aspecto principal da curatela é proteger os bens do interdito, de modo a auxilia-lo na manutenção destes e impedir que se dissipem.
Como exposto alhures, os absolutamente incapazes serão representados pelo curador para a pratica dos atos da vida civil, enquanto os relativamente incapazes serão assistidos.
2.3 PROCEDIMENTO PARA INTERDIÇÃO
A interdição é o meio judicial pelo qual se concede a curatela de uma pessoa declarada absoluta ou relativamente incapaz a outrem, denominado curador, que será responsável por proteger e administrar seus bens.
O artigo 1768 do Código Civil Brasileiro aponta as pessoas aptas a requererem a interdição do incapaz, quais sejam: pais ou tutores, cônjuges ou parente mais próximo, na ausência destes pode ser pedida pelo Ministério Público Estadual, devendo a ação ser proposta no foro de domicílio do interditando.
Sobre a interdição, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[9]:
“A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens. A proteção legal se impõe ao maior incapaz para que não seja prejudicada a execução de suas obrigações sociais, comerciais e familiares e para que haja proteção efetiva de seus bens e de sua pessoa”.
Em outras palavras, a interdição é a declaração da falta de capacidade da pessoa com 18 anos ou mais para gerir seus negócios e atos decorrentes da vida civil, conforme dispõe o artigo 1767 do Código Civil Brasileiro de 2002:
Art. 1767 Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos. (BRASIL, CC., Art. 1767, 2002)          
A interdição pode ser extinta, determinando o fim da curatela, casa ocorra o retorno da capacidade do curatelado.
2.4 DA INTERDIÇÃO TOTAL E PARCIAL
A interdição pode ser parcial ou total, para tanto alguns aspectos devem ser analisados e dependerá principalmente do convencimento do juiz sobre as condições da pessoa.
O pedido de interdição total do curatelado deve ser realizado com base no inciso I do artigo 1767 do Código Civil Brasileiro.
No caso de interdição parcial, deve-se indicar os incisos III ou IV do artigo referido artigo. Especificamente em relação as pessoas com Síndrome de Down, aplica-se o inciso IV.
Em contrapartida o interditado parcialmente poderá praticar atos como comprar, vender, assinar recibos, mas precisará da assistência e acompanhamento de seu curador.
Como apontado acima, as pessoas com Síndrome de Down, não possuem doença mental, mas sim uma redução de sua capacidade e assim são consideradas relativamente incapazes conforme disposto no inciso III, do artigo 4º do Código Civil, portanto passiveis de serem interditadas parcialmente.
Um grande passo para tal possibilidade foi a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal, durante a VI Jornada de Direito Civil, do enunciado 574 que determinou que:
“A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).
E que assim o justificou[10]:
“O CC/2002 restringiu a norma que determina a fixação dos limites da curatela para as pessoas referidas nos incisos III e IV do art. 1.767. É desarrazoado restringir a aplicação do art. 1.772 com base em critérios arbitrários. São diversos os transtornos mentais não contemplados no dispositivo que afetam parcialmente a capacidade e igualmente demandam tal proteção. Se há apenas o comprometimento para a prática de certos atos, só relativamente a estes cabe interdição, independentemente da hipótese legal específica. Com apoio na prova dos autos, o juiz deverá estabelecer os limites da curatela, que poderão ou não ser os definidos no art. 1.782. Sujeitar uma pessoa à interdição total quando é possível tutelá-la adequadamente pela interdição parcial é uma violência à sua dignidade e a seus direitos fundamentais. A curatela deve ser imposta no interesse do interdito, com efetiva demonstração de incapacidade. A designação de curador importa em intervenção direta na autonomia do curatelado. Necessário individualizar diferentes estatutos de proteção, estabelecer a graduação da incapacidade. A interdição deve fixar a extensão da incapacidade, o regime de proteção, conforme averiguação casuística da aptidão para atos patrimoniais/extrapatrimoniais” (PERLINGIERI, P. Perfis do Direito Civil. RJ: Renovar, 1997, p. 166; RODRIGUES, R. G. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: A Parte Geral do Novo Código Civil (Coord.: G. TEPEDINO), RJ: Renovar, 2002, p. 11-27; ABREU, C. B. Curatela & Interdição Civil. RJ: Lumen Juris, 2009, p. 180-220; FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Direito Civil/Teoria Geral. RJ: Lumen Juris, 2010, p. 252; TEIXEIRA, A. C. B. Deficiência psíquica e curatela: reflexões sob o viés da autonomia privada. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v. 7, p. 64-79, 2009.
Ou seja, o juiz ao sentenciar a interdição parcial de uma pessoa, irá fixar os limites de sua capacidade civil.
Dessa forma assinala Eugênia Fávero[11], procuradora da República e reconhecida defensora das pessoas com deficiência:
Caso a pessoa a ser interditada necessite de uma proteção maior, mas que não chegue a tolhê-la totalmente, pois tem discernimento, ainda que limitado, deve ser solicitada a interdição parcial que a equipara ao menor de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos. Nesta hipótese, assim como qualquer adolescente, ela não poderá casar sem autorização dos pais, abrir conta em banco sozinha, mas desde que assistida em todos os atos, poderá levar uma vida praticamente normal, trabalhando, estudando, votando, etc”.    
Especificamente em relação às pessoas com Síndrome de Down, as Organizações Não Governamentais e o Conselho Nacional do Ministério Público, tem estimulado através de campanhas a interdição parcial.
 Em 2014, o Conselho Nacional do Ministério Público, através de sua Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais colocou em prática o projeto “Interdição parcial é mais legal” que integra a Ação Nacional em Defesa dos Direitos Fundamentais[12].
2.5 O REFLEXO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO
A Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência, adotada pela ONU, e ratificada pelo Brasil em 2008, foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com o status de emenda constitucional.
Em seu artigo 1º, a Convenção definiu o conceito de pessoa com deficiência:
“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Entretanto, o responsável pela grande inovação no processo de interdição foi o artigo 12, pois trouxe novos parâmetros que devem ser seguidos:
“Artigo 12 Reconhecimento igual perante a lei 1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei. 2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. 3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. 4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, apliquem-se pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa. 5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens. ”
Assim, deve-se estimular e propagar a prática da interdição parcial, para que as pessoas sejam cada vez mais incluídas na sociedade.
CONCLUSÃO
A interdição tornou-se o meio mais eficaz de proteção ao incapaz, entretanto deve ser analisada individualmente, para que as limitações estipuladas, desde que possíveis, sejam mínimas de forma a não excluir o indivíduo.
A inclusão da pessoa com Síndrome de Down perante a sociedade é uma batalha diária de pais, tutores e principalmente das Associações que os preparam para uma vida comum.
Desmistificar a interdição e suas particularidades principalmente da pessoa com Síndrome de Down, e apontar a possibilidade de uma interdição parcial é papel dos operadores do Direito que lidam com este instituto.
BIBLIOGRAFIA
BARBOSA, Mariana. Empregar pessoas com down melhora a saúde das empresas. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/03/1428694-empregar-pessoas-com-down-melhora-a-saude-das-empresas.shtml>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
BRASIL, CC. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Instituiu o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 25 de jun. de 2015.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Disponível em: < http://www.cnmp.gov.br/portal/defesa-dos-direitos-fundamentais>.  Acesso em 27 de jun. de 2015.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.35.
FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direito das pessoas com deficiência. Rio de Janeiro: WVA Editora, 2007.
GLOBO.COM. Disponível em:  <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2012/03/jovens-com-sindrome-de-down-chegam-universidade.html>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família.  3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
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NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2013
PRAGMATISMOPOLITICO. Garoto com Síndrome de Down se forma pela 2ª vez Disponível em: <http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/05/garoto-com-sindrome-de-down-se-forma.html>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2014.
ZENDRON, Mariane. Filme protagonizado por atores com síndrome de Down é aplaudido de pé em Gramado. Disponível em:   <http://cinema.uol.com.br/noticias/redacao/2012/08/14/publico-de-gramado-aplaude-de-pe-road-movie-protagonizado-por-atores-com-sindrome-de-down.htm>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
[1] PRAGMATISMOPOLITICO. Garoto com Síndrome de Down se forma pela 2ª vezDisponível em: <http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/05/garoto-com-sindrome-de-down-se-forma.html>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
[2] MOVIMENTODOWN. Disponível em: <http://www.movimentodown.org.br/2012/12/estatisticas/>. Acesso em: 25 de jun. de 2015
[3] GLOBO.COM. Disponível em:  <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2012/03/jovens-com-sindrome-de-down-chegam-universidade.html>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
[4] ZENDRON, Mariane. Filme protagonizado por atores com síndrome de Down é aplaudido de pé em Gramado. Disponível em:   <http://cinema.uol.com.br/noticias/redacao/2012/08/14/publico-de-gramado-aplaude-de-pe-road-movie-protagonizado-por-atores-com-sindrome-de-down.htm>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
[5] BARBOSA, Mariana. Empregar pessoas com down melhora a saúde das empresas.Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/03/1428694-empregar-pessoas-com-down-melhora-a-saude-das-empresas.shtml>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
[6] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.35.
[7] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2014, p.79.
[8] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família.  3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 862.
[9] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 951.
[10] CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados.>. Acesso em 26 de jun. de 2015.
[11] FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direito das pessoas com deficiência. Rio de Janeiro: WVA Editora, 2007, p.239.
[12] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Disponível em: < http://www.cnmp.gov.br/portal/defesa-dos-direitos-fundamentais>.  Acesso em 27 de jun. de 2015.
FONTE - http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9203/A-possibilidade-de-interdicao-parcial-da-pessoa-com-sindrome-de-down

sábado, 15 de novembro de 2014

SÍNDROME DE DOWN/PLANOS DE SAÚDE - Para MPF a Síndrome de Down não é doença e não deve pagar como preexistente

MPF defende que Síndrome de Down não é doença preexistente
ANS deve orientar planos de saúde a não cobrarem a mais de beneficiários com a síndrome
Menino com Down na escola - Foto: Getty Images
(imagem - foto colorida de um menino com Síndrome de Down com as duas mãos sob o queixo e com um doce olhar, nos indagando sobre a forma preconceituosa sobre sua condição humana - fotografia do site Abandone sete mitos sobre Síndrome de Down)

O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ) recomendou à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que expeça orientação às operadoras de planos de saúde, a fim de que excluam a Síndrome de Down do rol das doenças ou lesões que podem ser consideradas como preexistentes (DLP).

De acordo com o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj), “a Síndrome de Down é uma alteração genética que não pode, por ser síndrome, ser considerada doença ou lesão preexistente”. Nem todas as patologias decorrentes da Síndrome de Down caracterizam-se como doença ou lesão preexistente, visto que poderão se manifestar após a contratação ou adesão ao plano.

A Resolução Normativa (RN) nº 162/2007 da ANS permite a inserção nos contratos de planos privados de assistência à saúde individual, familiar ou coletivos de cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT), que consiste na suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou representante legal, durante o período ininterrupto de 24 meses.

A resolução prevê, ainda, como alternativa à Cobertura Parcial Temporária, o oferecimento de cláusula de Agravo, que corresponde a "qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano privado de assistência à saúde, para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada, após os prazos de carências contratuais". Há um projeto de lei que tramita no Senado Federal, recentemente aprovado pela Comissão de Assunto Sociais (CAS), a fim de excluir do âmbito das doenças preexistentes as má formações congênitas, para que a elas não se aplique o prazo de carência de 24 meses, além de obrigar as operadoras a comunicar por escrito, de maneira fundamentada, a negativa da autorização de cobertura.

Para o procurador da República Claudio Gheventer, as operadoras de planos de saúde não podem impor aos usuários, tão somente em razão desta alteração genética, cláusulas de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo. Podem ser consideradas como doenças ou lesões preexistentes apenas aquelas que efetivamente já tenham se manifestado, no momento da contratação, no consumidor portador da Síndrome de Down. Inclusive, cabe às operadoras, o ônus da prova e da demonstração do prévio conhecimento do consumidor ou beneficiário acerca da doença ou lesão preexistente (DLP).

A recomendação do MPF visa assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de  saúde, bem como coibir a discriminação das mesmas na provisão de seguro de saúde e de vida, conforme preconizado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A ANS tem um prazo de 40 dias úteis para se manifestar sobre a recomendação do MPF. Confira a íntegra aqui
FONTE - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=123664
ABANDONE SETE MITOS SOBRE SÍNDROME DE DOWN - http://www.minhavida.com.br/saude/galerias/14912-abandone-sete-mitos-sobre-a-sindrome-de-down

LEIA TAMBÉM NO MEU BLOG INFOATIVO.DEFNET - 

NÃO SOMOS ANORMAIS, SOMOS APENAS CIDA-DOWNS....http://infoativodefnet.blogspot.com.br/2012/03/nao-somos-anormais-somos-apenas-cida.html

quarta-feira, 25 de junho de 2014

INTERNET/LEIS - Entra em vigor a lei do MARCO CIVIL

Marco civil da internet entra em vigor

Lei define direitos e deveres de usuários e provedores de internet.
Marco Civil da Internet entra em vigor com expectativa de levar mais segurança ao usuário Carlos Macedo/Especial
(imagem - Foto Zero Hora - colorida com pessoas em frente a telas de computador, homens de idades diferentes, com a legenda - Direito à privacidade está entre as garantias ao usuário Foto: Carlos Macedo / Especial) 
Entrou em vigor nesta segunda-feira (23) o marco civil da internet (Lei 12.965/14), uma espécie de constituição do setor, que define os princípios para uso da rede, os direitos e os deveres de usuários e de provedores de serviços de conexão e aplicativos na internet.
A lei foi sancionada no dia 23 de abril pela presidente Dilma Rousseff, com prazo de 60 dias para entrar em vigor, após ter sido aprovada pelo Senado Federal no dia 22 de abril. O texto foi analisado em menos de um mês pelos senadores, após ter tramitado por mais de três anos na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei 2126/11, do Executivo).
Neutralidade de rede
Na Câmara, um dos pontos que causou polêmica durante a tramitação do projeto foi o princípio da neutralidade de rede, mantido no texto final. Pelo princípio, todo o pacote de dados que trafega na internet deve ser tratado de forma igual pelos provedores, sem discriminação quanto ao conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicativo.
De acordo com o relator da proposta na Casa, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), com a garantia da neutralidade, as empresas não poderão oferecer pacotes com acesso só a alguns serviços, como só para e-mail ou só para redes sociais. Entretanto, ainda conforme Molon, o texto permite aos provedores ofertar pacotes com velocidades diferentes.
A lei prevê, todavia, que poderá haver exceções à neutralidade de rede desde que decorram de requisitos técnicos indispensáveis para fruição do serviço ou para serviços de emergência. Essas exceções ainda serão regulamentadas por decreto da Presidência da República.
Liberdade de expressão
Outro princípio garantido pela nova lei é a liberdade de expressão na internet. Agora, um provedor de aplicações de internet (como o Facebook ou o Google, por exemplo) só poderá ser responsabilizado por eventuais danos de conteúdos publicados por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Hoje há decisões judiciais diferentes sobre a responsabilização do provedor no caso de conteúdos publicados por internautas, e vários provedores retiram conteúdos do ar a partir de simples notificações.
Na nova lei, a exceção fica por conta de conteúdo de nudez e sexo. Nesse caso, o provedor deve retirar o conteúdo a pedido da vítima. O provedor poderá ser punido caso não retire do ar “imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem autorização de seus participantes quando, após o recebimento de notificação pelo ofendido ou seu representante legal”.
Privacidade
A “Constituição da internet” também traz como princípio a proteção da privacidade e dos dados pessoais do usuário. Os direitos do internauta, nesse sentido, incluem a inviolabilidade da intimidade e da vida privada; e a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet.
Os contratos de prestação de serviços deverão ter informações claras e completas sobre os o regime de proteção aos dados de navegação do usuário. Deverão estar destacadas das demais cláusulas contratuais as informações sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, o que inclui a forma de compartilhamento desses dados com outras empresas. O usuário terá a possibilidade de exclusão definitiva de seus dados pessoais após o término dos contratos.
Pela lei, os provedores, mesmo que sediados no exterior, deverão seguir a legislação brasileira, incluindo o direito à privacidade e ao sigilo de dados.
Obrigações dos provedores
Segundo o texto, os provedores de conexão deverão guardar os registros de conexão do usuário (endereço IP, data e hora de início e término da conexão) pelo prazo de um ano. Já os provedores de aplicações e serviços deverão guardar, sob sigilo, os dados de navegação dos usuários pelo prazo de seis meses. O objetivo é ajudar em investigações policiais de crimes na rede. Esses dados só poderão ser fornecidos, porém, por autorização judicial.

Íntegra da proposta:

  • PL-2126/2011
  • fontes - http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/COMUNICACAO/470674-MARCO-CIVIL-DA-INTERNET-ENTRA-EM-VIGOR.html 
  • http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/tecnologia/noticia/2014/06/marco-civil-da-internet-entra-em-vigor-com-expectativa-de-levar-mais-seguranca-ao-usuario-4533712.html

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

INCLUSÃO ESCOLAR/PARALISIAS CEREBRAIS - Menina com Paralisia Cerebral revela necessidade de recursos na escola

Menina com paralisia não volta às aulas por falta de estrutura de escola

Escola onde Manuela estuda precisa contratar funcionário para ajudá-la.
Secretaria da Educação de Canoas garante que caso será resolvido.

Manuela, de cinco anos, espera contratação de funcionária para poder voltar à escola (Foto: Reprodução/RBS TV)
(imagem - foto colorida da menina Manuela, com sua mãe sentada ao seu lado, com um quadro de flores ao fundo, tendo um livro apoiado nas pernas de Manuela, sobre um suporte. Fotografia da matéria RBS TV)

Aos cinco anos, a pequena Manuela Soares foi a única aluna de sua turma que não voltou às aulas, iniciadas no dia 6 de fevereiro em uma escola municipal de Canoas, na Região Metropolitana. A menina nasceu nasceu com paralisia cerebral e tem vaga garantida na rede pública do município. No entanto, a escola não tem condições de recebê-la no momento por falta de um funcionário que a acompanhe, como mostra a reportagem do Jornal do Almoço, da RBS TV. (Veja o vídeo no link - fonte da matéria)

Manuela frequenta a Escola Municipal de Educação Infantil de Canoas desde 2012, mas teve de se afastar em junho do ano passado para fazer uma cirurgia no quadril. Mesmo assim, a rematrícula foi realizada. Só que a instituição não tem uma pessoa para acompanhar a menina de perto e ajudar a professora, como costumava acontecer com a menina.

A situação preocupa a mãe de Manuela, Berenice Moreira Soares. “Ela já tem essa dificuldade cognitiva, de vivenciar, de conviver com outras crianças. Já tem esse atraso. Quanto mais tempo passar, pior. Para ela e para nós. É uma frustração”, reclama Berenice.
O pai de Manuela trabalha à noite, então precisa descansar durante o dia. “Ficar com ela é uma missão não muito fácil porque ela exige atenção o tempo todo. Não é em qualquer cadeira que ela senta, ela pode sentar e, em um momento de descuido, pode cair”.
A mãe diz que não tem nada contra a escola, mas reclama das falhas no processo de inclusão. “Ela foi muito bem recebida tanto pelos funcionários, quanto pelos alunos. Teve apresentação, ela participou, foi muito bom. Mas, essa questão burocrática é que complica. A inclusão é algo lindo, maravilhoso, mas na prática deixa muito a desejar”, fala Berenice.
A Secretaria Municipal de Educação tem um setor específico para a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência. O responsável pelo setor em Canoas, Eri Domingos da Silva, explica que é difícil conseguir estagiários para fazer esse trabalho nas escolas. “Estamos entrevistando candidatos para estágio, para que possam acompanhar não só essa aluna, mas todos os alunos que precisam de apoio. Além da entrevista, eles passam por uma formação para que saibam qual a realidade e a criança”, explica Silva. Segundo ele, o contato da mãe de Manuela para retornar à aula foi somente na última terça-feira (18).
De acordo com Berenice, a escola sabia que a menina voltaria no dia 6 de fevereiro, já que estava rematriculada. “A escola tem o atestado da médica que fez a cirurgia dizendo o tipo de cirurgia, que ela precisava dos meus cuidados, que ela estava de atestado”, repete a mãe.
Conforme Silva, uma reunião presencial foi marcada para a próxima terça-feira (25) entre a secretaria e a família de Manuela. “A escola chegou a fazer esse relato, como outras escolas, mas nós gostamos de um contato direto com a família para ter a percepção da família, e isso ainda não aconteceu, vai acontecer semana que vem com a mãe”, aponta. “Vamos resolver, com certeza. Como outros casos que surgiram, que às vezes não são na mesma rapidez que gostaríamos, mas acabam tendo uma solução, com a participação da escola e da família”, fala.
FONTE - http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2014/02/menina-com-paralisia-nao-volta-aulas-por-falta-de-estrutura-de-escola.html
LEIAM TAMBÉM SOBRE EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO MEU BLOG INFOATIVO.DEFNET - 

A INCLUSÃO ESCOLAR AINDA USA FRALDAS? http://infoativodefnet.blogspot.com.br/2010/07/inclusao-escolar-ainda-usa-fraldas.html

domingo, 26 de janeiro de 2014

ACESSIBILIDADE/AEROPORTOS/AVIAÇÃO - Atendimento e direitos na hora de viajar de avião

Anac obriga companhias aéreas a obedecer regras de acessibilidade

Idosos, grávidas, pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou com bebê de colo têm direito a atendimento especial.


Uma resolução da Agência Nacional de Aviação Civil obriga aeroportos e companhias aéreas a obedecer a algumas regras pra melhorar o serviço aos passageiros que precisam de atendimento especial.

Percorrer o saguão, ir à sala de embarque, chegar ao avião. Para os passageiros com necessidade de assistência especial isso vai ficar mais fácil.
Quando a gente está com criança, carrinho e várias malas é um transtorno. Às vezes não tem a rampa, ainda tem que pegar um ônibus, não tem como subir no ônibus carregando as bolsas de mão”, conta a psicóloga Patrícia Laguardia.
Idosos, grávidas, pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou com bebê de colo têm direito a atendimento especial. O embarque e o desembarque só podem ser feitos por pontes de acesso acopladas à aeronave, ou por um elevador. As companhias aéreas e administradores dos aeroportos precisam ainda ter profissionais treinados para atender este público. 
Seu Crisolon Terto Vilasboas e outros amigos cegos foram barrados em um voo em 2013. “Voltando de um torneio de xadrez nós fomos barrados já na sala de embarque, sob a alegação de que mais de um deficiente visual na aeronave trazia risco ao voo. Embarcamos, cada um, em voos separados no outro dia”, conta o analista de sistemas.
A resolução também determina que as companhias aéreas não podem limitar nos voos o número de assentos para pessoas com alguma necessidade especial. Quando o passageiro não puder viajar sozinho, a empresa deve disponibilizar um acompanhante ou cobrar até 20% do valor do bilhete para que o passageiro leve alguém.
Ele tem que se declarar pessoa com deficiência na compra do bilhete. Ele tem que dizer se precisa ou não de um acompanhante. Ele tem prazos para fazer isso, inclusive a companhia aérea tem prazo pra aceitar ou não esse acompanhante”, explica Ana Lúcia de Oliveira, Com. Defesa Dir. da Pessoa com Deficiência.
Carlos Alberto Ribeiro Pena tem problemas de locomoção. Ele passou todas as informações para a companhia aérea e, na chegada ao Aeroporto de Confins, desembarcou sem problemas. “Eu tinha requisitado uma cadeira de rodas, eles me puseram na cadeira e trouxeram até aqui. Isso facilita muito para a gente viajar”, diz.
FONTE - http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2014/01/anac-obriga-companhias-aereas-obedecer-regras-de-acessibilidade.html
VEJA panfleto ( em PDF) - ACESSIBILIDADE - ANAC http://www2.anac.gov.br/dicasanac/pdf/novo/anac_panfleto_acessibilidade.pdf

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

CEGOS/AUDIODESCRIÇÃO - Justiça determina prazo para o Ministério das Comunicações

Governo deve manter implantação de audiodescrição na TV


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu portaria do Ministério das Comunicações que alterava o cronograma para implementação do recurso de audiodescrição na programação da televisão brasileira. De acordo com decisão do TRF-1, o Ministério das Comunicações tem 60 dias, a contar da intimação da decisão proferida no dia 2 de outubro, para cumprir o cronograma inicial previsto na Norma Complementar 1/2006.
Esta norma estabeleceu o prazo para implementação do recurso e o período mínimo que as emissoras devem disponibilizar a audiodescrição. Porém, por meio da portaria MC 188/2010 — agora suspensa pelo TRF-1 —, o Ministério das Comunicações ampliou o prazo e reduziu a escala de programação. A multa, caso o cronograma inicial não seja cumprido, é de R$ 5 mil por dia de atraso.
De acordo com a Portaria MC 188/2010, a audiodescrição corresponde a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual. 
As restrições aos direitos dos portadores de necessidades visuais, elencadas na Portaria 188/2010, afiguram-se como graves violações aos princípios da não discriminação, da proibição do retrocesso e da isonomia, na medida em que impõe tratamento diferenciado ao mesmo universo de telespectadores que pretendem ter acesso às fontes de cultura nacional”, apontou o desembargador federal Souza Prudente, relator do caso.
Ele afirmou em sua decisão que a Norma Complementar, juntou com outras legislações relacionadas, deram eficácia aos comandos da Constituição, “que garante a todos (direito difuso e fundamental) o acesso à informação (CF, artigo 5º, XIV), promovendo a integração na vida comunitária das pessoas portadoras de deficiência (CF, artigo 203, IV) e assegurando a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional (CF, artigo 215, caput)”.
O relator apontou em seu voto que, na ótica do Supremo Tribunal Federal, o princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que vive. “Em manifesto prejuízo aos quatro milhões de brasileiros portadores de necessidade visual, o Ministério das Comunicações editou a Portaria 188/2010, que fixou novo cronograma de implantação do recurso de audiodescrição cujo conteúdo é bastante restritivo em relação às conquistas previstas na Norma Complementar 1/2006 a caracterizar, na espécie, a ilegitimidade do cronograma”, afirmou.
De acordo com o Souza Prudente a audiodescrição permite a qualquer usuário, mesmo aquele que não pode enxergar, receber a informação contida na imagem ao mesmo tempo em que esta aparece, possibilitando apreciar integralmente a obra, seguir a trama e captar a subjetividade da narrativa da mesma forma que alguém que enxerga perfeitamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
4712-38.2009.4.01.3400

segunda-feira, 22 de abril de 2013

EPILEPSIAS/PRECONCEITOS - Audiência pública discutirá este distúrbio e os seus direitos na Câmara

Audiência discute atenção à saúde de pessoas com epilepsia

(imagem - uma fotografia de época, em preto e branco, com diversos homens vestidos de ternos e chapéus, com um banco de madeira.onde dois homens estão, um homem apoiando um outro e segura a sua cabeça, enquanto outro com chapéu côco. em pé de frente para eles, lhe abana com um lenço, o homem sendo atendido é MACHADO DE ASSIS)
A Comissão de Seguridade Social e Família promove na quinta-feira (25) audiência pública para discutir o tema “Epilepsia, uma doença não contagiosa que se manifesta em indivíduos de todas as idades”.
A deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), que sugeriu o debate, ressalta que a epilepsia atinge 1% a 2% da população em todos os países, segundo estimativas da Organização Mundial da Saúde (OMS). “Assumindo uma prevalência de 2%, pode-se estimar que 4 milhões de brasileiros têm epilepsia”, afirma a parlamentar.
Segundo a deputada, o País precisa de uma política de atenção à saúde de pessoas com epilepsia em todas as esferas (física, psicológica e social), de modo que os portadores da doença possam exercer plenamente seus direitos de cidadão. “A maior parte das pessoas com epilepsia, mesmo tendo qualificação profissional, está fora do mercado formal de trabalho, devido ao estigma e ao preconceito relacionados à doença”, diz Jô Moraes.
Convidados
Foram convidados para a audiência:
- a presidente da Federação Brasileira de Epilepsia (Epibrasil), Maria Carolina Doretto;
- o secretário da Liga Brasileira de Epilepsia, Carlos Silvado;
- o procurador de Roraima Edmilson Fonseca;
- um representante do Ministério da Previdência.
A audiência será realizada às 9h30, no Plenário 7.
OBS- INFORMA O DEFNET - A nova e moderna concepção sobre EPILEPSIAS é que não devem ser denominadas como "doenças",pois ainda reforça os estigmas e preconceitos, pois se trata de um distúrbio neurológico, com crises diferenciadas, dependendo da área do SNC que estiver com uma maior descarga neuronal, não transmissível e com tratamentos eficazes para seu controle, que ocorre em diferentes situações da vida, podendo ser precipitados por eventos ou fenômenos ambientais ou psíquicos, que segundo a Wikipédia é: "Epilepsia (do grego antigo ἐπιληψία (Epilepsia) - "apreensão") é um conjunto comum e diversificado de desordens neurológicas caracterizadas por descargas elétricas anormais dos neurônios, as quais podem gerar convulsões."

segunda-feira, 8 de abril de 2013

SAÚDE/VIOLÊNCIA SEXUAL - Portaria 528/2013 define regras para Atenção Integral às Pessoas em situação de Violência Sexual

Definidas as regras para o funcionamento dos Serviços de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Nesta segunda-feira, 1.° de abril, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria 528/2013 que define as regras para a habilitação e o funcionamento dos Serviços de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com a portaria, as ações em Saúde serão organizadas da seguinte forma: Serviço de Atenção Integral para Mulheres em Situação de Violência Sexual; Serviço de Atenção à Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei; Serviços de Atenção Integral à Saúde de Crianças; e Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Situação de Violência Sexual; Serviço de Atenção Integral para Homens, pessoas idosas  em Situação de Violência Sexual; e Serviço de Atenção Integral para Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual.
Segundo o texto, compete aos hospitais gerais, maternidades, pronto-socorros e Unidades de Pronto Atendimento (UPA) prestar serviços como acolhimento; atendimento clínico; atendimento psicológico; dispensação e administração de medicamentos; notificação compulsória institucionalizada; referência laboratorial para exames necessários; e referência para coleta de vestígios de violência sexual. Esse atendimento integra a universalidade e a integralidade da atenção à Saúde.
Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a violência é uma questão e um problema de Saúde Pública.  Em diversos casos, o medo de represálias leva profissionais da área a não denunciar casos suspeitos de violência contra crianças. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a notificação aos órgãos competentes nos casos de violência contra menores. A notificação obrigatória de casos suspeitos ou confirmados de violência é reforçada para quem atende no SUS.
A CNM alerta os Municípios para a importância do tema, tendo em vista que atualmente a violência é pauta de constante discussão. Os gestores devem ficar atentos para a necessidade de notificar os casos de violência suspeitos ou confirmados aos órgãos competentes, já que a violência é um problema de saúde pública.

segunda-feira, 25 de março de 2013

SÍNDROME DE DOWN/EDUCAÇÃO - IR ALÉM DA INTEGRAÇÃO

Síndrome de Down: da aceitação à inclusão
Marco legal da Síndrome de Down
A síndrome de Down, ou trissomia do cromossomo 21, é uma condição geneticamente determinada.
Trata-se da alteração de cromossomos mais comum em humanos.
No Brasil, de acordo com o Ministério da Saúde, a cada 600 a 800 nascimentos, uma criança tem síndrome de Down, independentemente de etnia, gênero ou classe social.
Quando o assunto diz respeito à legislação para pessoas com a alteração genética, as opiniões são divergentes.
Hoje, pelo menos seis propostas que asseguram direitos a portadores da síndrome de Down tramitam atualmente no Congresso Nacional: uma no Senado e cinco na Câmara dos Deputados.
As propostas vão desde a reserva de vagas em concursos públicos para esse grupo à isenção de Imposto de Renda. Há também uma proposta que prevê o pagamento de pensão por morte no caso de pessoas com a síndrome e outra que estabelece a realização de ecocardiograma para recém-nascidos portadores da alteração.
Além desses projetos, há outras mais abrangentes que tratam da questão, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Segundo o deputado federal Romário (PSB-RJ), pessoas com a síndrome de Down têm os mesmos direitos das portadoras de deficiência. "Acredito que um dos maiores problemas, ainda hoje, é o preconceito. Por isso, faço campanha para mostrar como o estímulo correto pode garantir a essas pessoas uma vida normal. Elas podem trabalhar, estudar, namorar e tudo mais que uma pessoa faz", disse. Romário tem uma filha de 7 anos com a síndrome.
Para o deputado, um dos problemas graves é a resistência das escolas em aceitar alunos com a síndrome de Down. "."Temos de fiscalizar: a lei garante a plena inclusão dessas pessoas no ensino regular, embora algumas famílias prefiram o ensino especial
Para Romário, a consequência, é a judicialização do problema: pais e mães recorrem ao Ministério Público para terem o direito garantido.
As escolas e a Síndrome de Down
Por lei, todas as escolas do país são obrigadas a aceitar alunos com deficiência e/ou doenças crônicas. Desde 1998, o número de matrículas de estudantes especiais em escolas regulares passou de 43,9 mil para 558 mil em 2011.
A realidade, porém, mostra que não basta receber os alunos, é preciso que a escola os acolha e, para isso, especialistas concordam que a formação de professores para cuidar desses alunos com necessidades especiais é ainda um dos maiores desafios para se alcançar a educação inclusiva.
Embora defenda a inclusão de crianças especiais nas classes comuns, a professora Edicléa Mascarenhas Fernandes é especialista em educação especial alertou que algumas crianças com deficiência múltiplas, por exemplo, podem precisar de atendimento mais restritivo 
"DEFENDO uma inclusão, [de acordo com as] modalidades existentes na educação especial. Por exemplo, especialistas surdos defendem as classes especiais nas séries iniciais, [em função da] língua de sinais. O projeto de inclusão não se esgota em estar ou não na classe comum", defendeu. "Por isso, a formação é tão importante, para que esta criança tenha o que é melhor para ela".
Dados do Censo da Educação Superior de 2009 mostram que a quantidade de estudantes com algum tipo de deficiência intelectual matriculadas em instituições de ensino superior, públicas e privadas, chega a 465. Desse total, 62 estão em instituições federais.
FONTE - http://www.diariodasaude.com.br/news.php?article=sindrome-down-aceitacao-inclusao&id=8687
LEIA TAMBÉM SOBRE SÍNDROME DE DOWN E SEUS DIREITOS E BIOÉTICA NO MEU BLOG INFOATIVO.DEFNET

A PAGAR-SE UMA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN http://infoativodefnet.blogspot.com.br/2010/09/pagar-se-uma-pessoa-com-sindrome-de.html


domingo, 24 de março de 2013

ACESSIBILIDADE/LEIS - Banco do Brasil é condenado ao impedir acesso de pessoa com deficiência

DIREITO À ACESSIBILIDADE

Banco é condenado por não abrir porta a deficiente


O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma cliente pela recusa de vigilante em abrir a porta reservada para deficientes. O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que é assegurado às agências bancárias o direito de manter portas giratórias para controle e segurança, mas isso não deve impedir o acesso de pessoa com necessidades especiais. (Atenção! informa o DEFNET - não devem ser chamadas de pessoa com necessidades especiais e sim PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - Decreto 6949/2009, a mudança terminológica precisa chegar aos tribunais)
Uma manicure, que usa muletas para andar por causa de sequelas da poliomelite, pediu à vigilância da agência bancária que abrisse a porta reservada aos deficientes físicos. A solicitação foi negada ela permaneceu em pé durante uma hora até que o gerente do banco percebesse o constrangimento e interviesse. O caso é de fevereiro de 2011.
Segundo a defesa da mulher, houve humilhação e ultraje perante às pessoas da agência bancária porque ela teve que apelar, aos prantos, aos seus direitos de acessibilidade em locais públicos. A discriminação sofrida, de acordo com ela, teve impacto forte em sua saúde após o problema.
Por unanimidade, a Câmara Cível do TJ-GO manteve a condenação da primeira instância. O desembargador Norival Santomé afirmou que o direito das instituições financeiras de ter portas giratórias como mecanismo de segurança e controle de entrada é previsto pela Lei 7.102/83. Entretanto, não se pode negar que o exercício regular deste direito encontre limite, não sendo razoável impedir ou dificultar o acesso a clientes portador de necessidade especial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.   FONTE - http://www.conjur.com.br/2013-mar-24/banco-indenizar-cliente-nao-abrir-porta-deficientes
LEIAM TAMBÉM SOBRE O TEMA ACESSIBILIDADE NO MEU BLOG INFOATIVO.DEFNET -  

Onde Vivem os Monstros? Shopping Não tem Avatar... http://infoativodefnet.blogspot.com.br/2010/02/onde-vivem-os-monstros-shopping-nao-tem.html

ACESSIBILIDADE/CONCURSOS - STJ afirma direito de pessoa com deficiência visual

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Convocação de concurso público deve ser acessível


A União não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça uma decisão que garantiu a um deficiente visual o direito de participação em um concurso público. O candidato perdeu o prazo para a perícia médica porque não soube da convocação. Para o STJ, o informe de chamada apenas por escrito afronta o princípio de igualdade previsto na Constituição Federal.
Aprovado em concurso para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual foi convocado para perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da União e pela internet, em arquivo PDF, formato que não é compatível com o programa que permite o uso de computadores por deficientes visuais.
Por causa da deficiência, o candidato não teve como saber sobre a convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação na Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o manteve no concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando que o deficiente visual queria “tratamento diferenciado”.
A apelação foi negada. A decisão do TRF-5 considerou “desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato de convocação na forma como foi realizado. Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes feita pelos moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de propiciar a inserção dos deficientes físicos no serviço público, como dispõe a Lei 7.853/89. 
O acórdão declarou ainda que a forma de convocação utilizada contraria o princípio da igualdade estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal, pois não se pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo tratamento dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
O TRF5 ainda apontou alternativas simples. Afirmou que a convocação deveria ter sido feita de forma direta, mediante, por exemplo, o envio de correspondência — telegrama ou carta registrada — ou um telefonema. 
A União não se recorreu ao STJ alegando violação à Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e aos artigos 5º e 37 da Constituição. Este último trata dos princípios que regem a administração pública.
O relator, ministro Humberto Martins, não conheceu do recurso. Primeiro porque a decisão contestada não se fundamentou na Lei 8.112/90. Segundo, porque a análise de supostas violações a dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal. 
De acordo com o ministro, é importante ressaltar que um dos objetivos propostos pela Constituição é reduzir as desigualdades e promover a integração social. Ainda é possível recorrer no próprio STJ ou ao STF. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
FONTE - http://www.conjur.com.br/2013-mar-23/convocacao-concurso-publico-acessivel-deficientes-stj
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PARA ALÉM DO PRECONCEITO - A Convenção, Cidadania e Dignidade http://infoativodefnet.blogspot.com.br/2010/12/para-alem-do-preconceito-convencao.html