segunda-feira, 10 de agosto de 2015

SÍNDROME DE DOWN/INTERDIÇÃO(?) - Uma possibilidade a aprimorar e avançar

A possibilidade de interdição parcial da pessoa com síndrome de down

A interdição tornou-se o meio mais eficaz de proteção ao incapaz, entretanto deve ser analisada individualmente, para que as limitações estipuladas, desde que possíveis, sejam mínimas de forma a não excluir o indivíduo.
INTRODUÇÃO
A interdição parcial das pessoas com Síndrome de Down é uma prática pouco comum no judiciário brasileiro, em virtude de ser desconhecida pela maioria dos pais e tutores, e quase nunca sugerida pelos advogados responsáveis pelo processo de interdição.
Ao contrário do que muitos pensam a Síndrome de Down não é uma doença, trata-se de uma alteração genética que pode gerar problemas médicos associados, é uma condição permanente que não pode ser modificada.
No primeiro capítulo, abordaremos a Síndrome de Down e suas características.
Em seguida, explicitaremos acerca das incapacidades ligadas a interdição.
E por fim, abordaremos a possibilidade da interdição parcial das pessoas com Síndrome de Down.
Este artigo tem como objetivo discutir as necessidades, consequências e as particularidades jurídicas trazidas pela interdição parcial acrescida das inúmeras tentativas de inclusão social do portador da Síndrome de Down perante a sociedade.
A SÍNDROME DE DOWN
A Síndrome é chamada de Down em homenagem ao médico pediatra inglês John Langdon Down, responsável pelos primeiros relatos clínicos conhecidos feitos entre 1862 e 1866.
Na época, Dr. Langdon Down identificou as características da Síndrome em algumas crianças, ainda que filhas de europeus e utilizou erroneamente do termo “mongolismo”, em razão da semelhança dos traços físicos com o povo mongol.
Apenas em 1959, através de estudos realizados pelos cientistas Jerome Lejeune e Patrícia Jacobs descobriu-se que a Síndrome de Down é uma alteração genética no cromossomo 21.
O diagnóstico da Síndrome de Down pode ocorrer durante a gestação através de exames clínicos e laboratoriais ou após o nascimento através da observação das características do bebê e exames clínicos.
A ocorrência da Síndrome não está ligada a qualquer tipo de doença, comportamento, raça ou classe social, é uma anomalia cromossômica mais recorrente nas mulheres grávidas com idade superior a 40 anos.
As pessoas com Síndrome de Down são facilmente identificadas em meio à população em virtude de algumas características físicas marcantes como face achatada, pescoço curto, olhos amendoados, uma linha única na palma de uma ou das duas mãos e dedos curtinhos.
A característica comum presente na Síndrome de Down é a deficiência intelectual, não existem “graus”, o déficit varia de individuo para individuo, é através do estimulo precoce e adequado que as pessoas podem se desenvolver, ainda que possa levar um tempo maior que o habitual.
De acordo com o Censo do IBGE realizado em 2010, 23,9% dos entrevistados (cerca de 45,6 milhões de pessoas) declararam possuir alguma deficiência.
Entretanto, não existem fontes exatas sobre o número de portadores da Síndrome de Down.
A Organização Não Governamental “Movimento Down”, estima que no Brasil existam 270 mil pessoas com Síndrome de Down, com base na relação de um para cada 700 nascimentos[1].
Os portadores da Síndrome de Down têm vencido diversas barreiras ao longo do tempo, inúmeros são os feitos divulgados na mídia: iniciação[2] e formação universitária[3], atuação em filmes[4], inserção no mercado de trabalho[5]...
Diversas entidades e Organizações Não Governamentais têm trabalhado para que a sociedade esteja mais conscientizada sobre a necessidade de acolher as pessoas com Síndrome de Down, sobretudo quanto a capacidade destes, bem como prepara-las para os desafios que a vida lhe impõe.
2. INTERDIÇÃO
2.1 CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL
Para uma melhor compreensão da curatela e consequentemente do processo de interdição, algumas considerações devem ser tecidas quanto à capacidade e incapacidade civis.
O Código Civil Brasileiro de 2002, traz em seu artigo 1º, a chamada capacidade de direito:
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. (BRASIL, CC., Art. 1º, 2002)
Assim define Maria Helena Diniz[6]:
“A capacidade de direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de se negar sua qualidade de pessoa, despindo-o dos atributos da personalidade. ”
Já a capacidade de fato é exercida pelas pessoas maiores de 18 anos ou emancipadas, aptas a praticar validamente todos os atos da vida civil, sem a necessidade de serem assistidas ou representadas.
O absolutamente incapaz é aquele que não possui capacidade de agir e necessita ser representado por uma terceira pessoa, não podendo praticar nenhum ato sob pena de invalidade absoluta.
O Código Civil Brasileiro de 2002 define em seu artigo 3º como absolutamente incapaz:
“I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade.” (BRASIL, CC., Art. 3º, 2002)
Por outro lado, sujeito relativamente incapaz, necessita de assistência para pratica dos atos civis, sendo anuláveis os atos praticados sem a devida assistência
O artigo 4º do Código Civil pátrio dispõe como relativamente incapazes:
“I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;               
 II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;                    
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;                                 
IV - os pródigos.” (BRASIL, CC., Art. 4º, 2002)
Em relação à incapacidade das pessoas com Síndrome de Down, traz o nobre professor Flávio Tartuce[7]:
“O art. 4º, III, do CC, abrange os portadores de síndrome de Down e de outras anomalias psíquicas que apresentam sinais de desenvolvimento mental incompleto. A qualificação que consta nesse dispositivo depende mais uma vez de regular processo de interdição, podendo o excepcional ser também enquadrado como absolutamente incapaz (nesse sentido, ver TJSP, Apelação com Revisão 577.725.4/7, Acórdão 3310051, Limeira, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Morato de Andrade, j. 21.10.2008, DJESP 10.12.2008). Destaque-se que o portador da síndrome de Down pode ser, ainda, plenamente capaz, o que depende da situação.”
2.2 O QUE É A CURATELA
No intuito de proteger os incapazes, foi criado o instituto da curatela, definido por Rolf Madaleno[8] como aquele que:
“protege adultos portadores de enfermidade ou deficiência mental, quando destituídos de discernimento para o exercício dos atos da vida civil, ou quando não puderem expressar a sua vontade em razão de outra causa duradoura e, bem ainda, os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os excepcionais, sem completo desenvolvimento mental, os pródigos e o nascituro.”
O aspecto principal da curatela é proteger os bens do interdito, de modo a auxilia-lo na manutenção destes e impedir que se dissipem.
Como exposto alhures, os absolutamente incapazes serão representados pelo curador para a pratica dos atos da vida civil, enquanto os relativamente incapazes serão assistidos.
2.3 PROCEDIMENTO PARA INTERDIÇÃO
A interdição é o meio judicial pelo qual se concede a curatela de uma pessoa declarada absoluta ou relativamente incapaz a outrem, denominado curador, que será responsável por proteger e administrar seus bens.
O artigo 1768 do Código Civil Brasileiro aponta as pessoas aptas a requererem a interdição do incapaz, quais sejam: pais ou tutores, cônjuges ou parente mais próximo, na ausência destes pode ser pedida pelo Ministério Público Estadual, devendo a ação ser proposta no foro de domicílio do interditando.
Sobre a interdição, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[9]:
“A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens. A proteção legal se impõe ao maior incapaz para que não seja prejudicada a execução de suas obrigações sociais, comerciais e familiares e para que haja proteção efetiva de seus bens e de sua pessoa”.
Em outras palavras, a interdição é a declaração da falta de capacidade da pessoa com 18 anos ou mais para gerir seus negócios e atos decorrentes da vida civil, conforme dispõe o artigo 1767 do Código Civil Brasileiro de 2002:
Art. 1767 Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos. (BRASIL, CC., Art. 1767, 2002)          
A interdição pode ser extinta, determinando o fim da curatela, casa ocorra o retorno da capacidade do curatelado.
2.4 DA INTERDIÇÃO TOTAL E PARCIAL
A interdição pode ser parcial ou total, para tanto alguns aspectos devem ser analisados e dependerá principalmente do convencimento do juiz sobre as condições da pessoa.
O pedido de interdição total do curatelado deve ser realizado com base no inciso I do artigo 1767 do Código Civil Brasileiro.
No caso de interdição parcial, deve-se indicar os incisos III ou IV do artigo referido artigo. Especificamente em relação as pessoas com Síndrome de Down, aplica-se o inciso IV.
Em contrapartida o interditado parcialmente poderá praticar atos como comprar, vender, assinar recibos, mas precisará da assistência e acompanhamento de seu curador.
Como apontado acima, as pessoas com Síndrome de Down, não possuem doença mental, mas sim uma redução de sua capacidade e assim são consideradas relativamente incapazes conforme disposto no inciso III, do artigo 4º do Código Civil, portanto passiveis de serem interditadas parcialmente.
Um grande passo para tal possibilidade foi a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal, durante a VI Jornada de Direito Civil, do enunciado 574 que determinou que:
“A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).
E que assim o justificou[10]:
“O CC/2002 restringiu a norma que determina a fixação dos limites da curatela para as pessoas referidas nos incisos III e IV do art. 1.767. É desarrazoado restringir a aplicação do art. 1.772 com base em critérios arbitrários. São diversos os transtornos mentais não contemplados no dispositivo que afetam parcialmente a capacidade e igualmente demandam tal proteção. Se há apenas o comprometimento para a prática de certos atos, só relativamente a estes cabe interdição, independentemente da hipótese legal específica. Com apoio na prova dos autos, o juiz deverá estabelecer os limites da curatela, que poderão ou não ser os definidos no art. 1.782. Sujeitar uma pessoa à interdição total quando é possível tutelá-la adequadamente pela interdição parcial é uma violência à sua dignidade e a seus direitos fundamentais. A curatela deve ser imposta no interesse do interdito, com efetiva demonstração de incapacidade. A designação de curador importa em intervenção direta na autonomia do curatelado. Necessário individualizar diferentes estatutos de proteção, estabelecer a graduação da incapacidade. A interdição deve fixar a extensão da incapacidade, o regime de proteção, conforme averiguação casuística da aptidão para atos patrimoniais/extrapatrimoniais” (PERLINGIERI, P. Perfis do Direito Civil. RJ: Renovar, 1997, p. 166; RODRIGUES, R. G. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: A Parte Geral do Novo Código Civil (Coord.: G. TEPEDINO), RJ: Renovar, 2002, p. 11-27; ABREU, C. B. Curatela & Interdição Civil. RJ: Lumen Juris, 2009, p. 180-220; FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Direito Civil/Teoria Geral. RJ: Lumen Juris, 2010, p. 252; TEIXEIRA, A. C. B. Deficiência psíquica e curatela: reflexões sob o viés da autonomia privada. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v. 7, p. 64-79, 2009.
Ou seja, o juiz ao sentenciar a interdição parcial de uma pessoa, irá fixar os limites de sua capacidade civil.
Dessa forma assinala Eugênia Fávero[11], procuradora da República e reconhecida defensora das pessoas com deficiência:
Caso a pessoa a ser interditada necessite de uma proteção maior, mas que não chegue a tolhê-la totalmente, pois tem discernimento, ainda que limitado, deve ser solicitada a interdição parcial que a equipara ao menor de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos. Nesta hipótese, assim como qualquer adolescente, ela não poderá casar sem autorização dos pais, abrir conta em banco sozinha, mas desde que assistida em todos os atos, poderá levar uma vida praticamente normal, trabalhando, estudando, votando, etc”.    
Especificamente em relação às pessoas com Síndrome de Down, as Organizações Não Governamentais e o Conselho Nacional do Ministério Público, tem estimulado através de campanhas a interdição parcial.
 Em 2014, o Conselho Nacional do Ministério Público, através de sua Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais colocou em prática o projeto “Interdição parcial é mais legal” que integra a Ação Nacional em Defesa dos Direitos Fundamentais[12].
2.5 O REFLEXO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO
A Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência, adotada pela ONU, e ratificada pelo Brasil em 2008, foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com o status de emenda constitucional.
Em seu artigo 1º, a Convenção definiu o conceito de pessoa com deficiência:
“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Entretanto, o responsável pela grande inovação no processo de interdição foi o artigo 12, pois trouxe novos parâmetros que devem ser seguidos:
“Artigo 12 Reconhecimento igual perante a lei 1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei. 2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. 3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. 4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, apliquem-se pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa. 5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens. ”
Assim, deve-se estimular e propagar a prática da interdição parcial, para que as pessoas sejam cada vez mais incluídas na sociedade.
CONCLUSÃO
A interdição tornou-se o meio mais eficaz de proteção ao incapaz, entretanto deve ser analisada individualmente, para que as limitações estipuladas, desde que possíveis, sejam mínimas de forma a não excluir o indivíduo.
A inclusão da pessoa com Síndrome de Down perante a sociedade é uma batalha diária de pais, tutores e principalmente das Associações que os preparam para uma vida comum.
Desmistificar a interdição e suas particularidades principalmente da pessoa com Síndrome de Down, e apontar a possibilidade de uma interdição parcial é papel dos operadores do Direito que lidam com este instituto.
BIBLIOGRAFIA
BARBOSA, Mariana. Empregar pessoas com down melhora a saúde das empresas. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/03/1428694-empregar-pessoas-com-down-melhora-a-saude-das-empresas.shtml>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
BRASIL, CC. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Instituiu o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 25 de jun. de 2015.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Disponível em: < http://www.cnmp.gov.br/portal/defesa-dos-direitos-fundamentais>.  Acesso em 27 de jun. de 2015.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.35.
FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direito das pessoas com deficiência. Rio de Janeiro: WVA Editora, 2007.
GLOBO.COM. Disponível em:  <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2012/03/jovens-com-sindrome-de-down-chegam-universidade.html>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família.  3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
MOVIMENTODOWN. Disponível em: <http://www.movimentodown.org.br/2012/12/estatisticas/>. Acesso em: 25 de jun. de 2015
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2013
PRAGMATISMOPOLITICO. Garoto com Síndrome de Down se forma pela 2ª vez Disponível em: <http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/05/garoto-com-sindrome-de-down-se-forma.html>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2014.
ZENDRON, Mariane. Filme protagonizado por atores com síndrome de Down é aplaudido de pé em Gramado. Disponível em:   <http://cinema.uol.com.br/noticias/redacao/2012/08/14/publico-de-gramado-aplaude-de-pe-road-movie-protagonizado-por-atores-com-sindrome-de-down.htm>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
[1] PRAGMATISMOPOLITICO. Garoto com Síndrome de Down se forma pela 2ª vezDisponível em: <http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/05/garoto-com-sindrome-de-down-se-forma.html>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
[2] MOVIMENTODOWN. Disponível em: <http://www.movimentodown.org.br/2012/12/estatisticas/>. Acesso em: 25 de jun. de 2015
[3] GLOBO.COM. Disponível em:  <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2012/03/jovens-com-sindrome-de-down-chegam-universidade.html>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
[4] ZENDRON, Mariane. Filme protagonizado por atores com síndrome de Down é aplaudido de pé em Gramado. Disponível em:   <http://cinema.uol.com.br/noticias/redacao/2012/08/14/publico-de-gramado-aplaude-de-pe-road-movie-protagonizado-por-atores-com-sindrome-de-down.htm>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
[5] BARBOSA, Mariana. Empregar pessoas com down melhora a saúde das empresas.Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/03/1428694-empregar-pessoas-com-down-melhora-a-saude-das-empresas.shtml>. Acesso em: 25 de jun. de 2015.
[6] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.35.
[7] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2014, p.79.
[8] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família.  3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 862.
[9] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 951.
[10] CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados.>. Acesso em 26 de jun. de 2015.
[11] FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direito das pessoas com deficiência. Rio de Janeiro: WVA Editora, 2007, p.239.
[12] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Disponível em: < http://www.cnmp.gov.br/portal/defesa-dos-direitos-fundamentais>.  Acesso em 27 de jun. de 2015.
FONTE - http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9203/A-possibilidade-de-interdicao-parcial-da-pessoa-com-sindrome-de-down

terça-feira, 4 de agosto de 2015

ESQUIZOFRENIA/TECNOLOGIAS - Uso de iPad pode ajudar memória de pessoas com esquizofrenia

Aplicativo para treinar cérebro pode ajudar pessoas com esquizofrenia

cérebro; mente; pensamento (Foto: Thinkstock)
(imagem - um cérebro em azul com suas circunvoluções realçadas por uma claridade que as realça sobre um fundo azul escuro - fonte Thinkstock)

LONDRES (Reuters) - Um jogo de "treino cerebral" para iPad desenvolvido na Grã Bretanha pode melhorar a memória de pacientes com esquizofrenia, ajudando-os em suas vidas cotidianas em casa e no trabalho, disseram pesquisadores nesta segunda-feira.

Cientistas da Universidade de Cambridge disseram que testes feitos com um pequeno número de pacientes que jogaram o game por quatro semanas descobriram que tiveram melhorias na memória e no aprendizado.

O jogo, "Wizard", é desenhado para ajudar a chamada memória episódica - o tipo de memória necessária para lembrar onde você deixou suas chaves algumas horas atrás, ou para lembrar algumas horas depois onde você estacionou seu carro em um estacionamento com muitos andares.
Este estudo, publicado no periódico Philosophical Transactions of the Royal Society B, descobriu que 22 pacientes que jogaram o jogo da memória incorreram significativamente em menos erros para tentar lembrar a localização de diferentes testes de padrões específicos.
"Precisamos de uma maneira de tratar os sintomas cognitivos da esquizofrenia, como problemas com a memória episódica, mas o progresso em desenvolver um tratamento com medicamentos tem sido lento", disse Barbara Sahakian do departamento de psiquiatria da Universidade de Cambridge.
"Este estudo de prova de conceito... demonstra que o jogo da memória ajuda onde as drogas falharam até então. E porque o jogo é interessante, até mesmo os pacientes com falta de motivação são estimulados a continuar o treinamento."
fonte - http://br.reuters.com/article/internetNews/idBRKCN0Q821120150803 © Thomson Reuters 2015 All rights reserved.

domingo, 26 de julho de 2015

ALZHEIMER/NOVOS TRATAMENTOS - Novo medicamento pode ser eficaz para a doença

SOLANEZUMAB: UMA ARMA DE FUTURO CONTRA O ALZHEIMER

solanezumab_01
(imagem - foto da matéria com uma fotografia em preto e branco de uma mulher com uma criança no colo sendo segura por mãos envelhecidas, com a foto desfocada, como representação de lembranças que se apagam na memória)

Investigadores do laboratório Eli Lilley mostram-se bastante animados com os primeiros resultados deste novo medicamento que promete ser uma arma de futuro no combate à doença de Alzheimer.
A doença de Alzheimer é a principal forma de demência, afectando 36 milhões de pessoas em todo o Mundo. A doença aumenta exponencialmente com o aumento de idade (30% das pessoas com mais de 80 anos têm Alzheimer) e estima-se que, com o aumento da esperança média de vida, 1 em cada 85 pessoas em 2050 seja afectada. Uma verdadeira epidemia com implicações sociais graves decorrentes da perda de capacidades cognitivas dos doentes.
Os medicamentos existentes no mercado têm resultados moderados, dirigindo-se apenas ao combate dos principais sintomas. Durante anos os investigadores lutaram para encontrar um fármaco que conseguisse ir mais além e actuar directamente na raiz do problema, intervindo ao nível da causa ao invés de tentar controlar os sintomas. E parece que estamos mais próximos desse objectivo, pelo menos a julgar pelo entusiasmo suscitado na equipa de investigação da Eli Lilley que andou a trabalhar nos últimos anos num fármaco.
O medicamento em foco tem de seu nome solanezumab e actua sobre as placas de beta-amilóide que se acumulam nos neurônios de algumas regiões cerebrais específicas, nomeadamente o hipocampo e o nucleo basal de Meyenert. A acumulação de proteínas amilóide nas células neuronais é um dos principais mecanismos fisiopatológicos subjacentes à doença de Alzheimer, sendo que o solanezumab (um anticorpo monoclonal) ataca e impede a ligação destes compostos proteicos.
solanezumab_02
(imagem - representação de neurônio em três fases do Alzheimer, com a proteína beta amilóide sendo produzida e próxima dos axônios (que são extensões e conexões das célunas do SNC), e como as placas de beta amilóide vão inibindo e bloqueando a comunicação entre as células até a sua morte. A nova droga Solanezumab trabalha atacando estas placas, representada por bolinhas pretas que englobam-se às proteínas betaamilóides em pequenos traços vermelhos ao centro.)

Todavia a história do solanezumab foi feita de altos e baixo. Em 2012 o primeiro ensaio no qual esteve envolvido terminou com resultados desapontantes. Mas uma análise cuidada posterior revelou que os doentes com formas mais moderadas da doença que tinham tomado solanezumab mostravam melhores resultados nos testes de funções cognitivas, um declínio 30% mais lento quando comparado com os doentes do grupo placebo.
Em face disto a empresa farmacêutica decidiu estender o ensaio mais algum tempo, de modo a analisar melhor quais os efeitos reais do solanezumab sobre os doentes com formas de doença moderada. Para isso decidiram incluir todos os doentes neste estadio no estudo, tendo sido dado a todos (mesmo àqueles que antes estavam no grupo placebo) o fármaco em questão.
Os resultados da segunda fase do estudo foram apresentados no passado dia 22 de julho na conferência da Associação Internacional de Alzheimer e vieram confirmar a eficácia do solanezumab. Os investigadores verificaram que os doentes que na primeira fase tinham tomado solanezumab mostravam um declíno mais lento da sua função cognitiva. Os doentes do grupo placebo, apesar de mostrarem melhores resultados nos testes após começarem a tomar o solanezumab, não chegaram a igualar os resultados do outro grupo, sugerindo que o fármaco tenha um efeito sobre a história natural da doença e não sobre os sintomas (se fosse este o caso, era expectável que ambos os grupos se equivalessem).
Os resultados deste estudo vêm dar um novo alento na busca de uma cura ou de pelo menos um tratamento mais eficaz da doença de Alzheimer. Por agora o medicamento vai entrar num novo estudo, cujos resultados serão divulgados daqui a 18 meses. Apesar de ainda ter que entrar num novo estudo demorar alguns anos até o solanezumab entrar no mercado, os médicos olham com entusiasmo para este fármaco. Richard Morris, professor de neurociência na Universidade de Edinburgo declarou-se “cautelosamente otimista”. “Da perspectiva do público, eles também deveriam estar assim. Isto não é um estudo em animais, é um estudo em pessoas e isso é significativo.”
FONTE - http://shifter.pt/2015/07/solanezumab-uma-arma-de-futuro-contra-o-alzheimer/
LEIA TAMBÉM NO MEU BLOG INFOATIVO.DEFNET - 

MÃES, ALZHEIMER E MÚSICA. http://infoativodefnet.blogspot.com.br/2012/05/maes-alzheimer-e-musica.html

quarta-feira, 22 de julho de 2015

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA/LEIS/ESTATUTO - Professor analisa as mudanças sobre Incapacidades

Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades

(imagem - foto da Internet sobre as teorias eugênicas e leis criadas pelo Nazismo para classificar e determinar os padrões ideais de raça, saúde e doenças mentais ou pessoas com deficiência, que foram os primeiros a serem ''eliminados'', com classificações médico eugênicas sobre suas ''incapacidades legais'', com leis aprovadas para sua segregação, nesse caso, vemos na fotografia em preto e branco: uma mulher branca com um medidor antropomético do crâneo, sendo aplicado em sua cabeça por um médico nazista, que tem seu uniforme das SS aparecendo sob seu jaleco branco, demonstrando que há a possibilidade de se utilzarem classificações ou métodos de exclusão pelos Estados que violam os direitos humanos de pessoas consideradas ''incapazes'' ou ''portadores'', tratados como objeto e não como sujeitos de direitos.)

Maurício Requião (autor doutor em Direito pela UFBA e professor da Faculdade Baiana de Direito e da Faculdade Ruy Barbosa).

É com grande prazer que realizo minha primeira contribuição para esta prestigiosa coluna, fruto da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, abordando tema de tamanha atualidade e importância.
Publicou-se em 07 de julho de 2015 a Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também nomeada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vacatio legis de 180 dias. Traz o Estatuto diversas garantias para os portadores de deficiência de todos os tipos, com reflexos nas mais diversas áreas do Direito. Nesta coluna o que se abordará é a importante mudança que provoca no regime das incapacidades do Código Civil brasileiro, no que toca ao portador de transtorno mental[1].
Historicamente no direito brasileiro, o portador de transtorno mental foi tratado como incapaz. Com algumas variações de termos e grau, assim foi nas Ordenações Filipinas, no Código Civil de 1916 e também no atual Código Civil de 2002, até o presente momento. Sob a justificativa da sua proteção foi ele rubricado como incapaz, com claro prejuízo à sua autonomia e, muitas vezes, dignidade[2].
Desnecessário grande esforço para mostrar como o portador de transtorno mental foi tratado como cidadão de segunda classe, encarcerado sem julgamento, submetido a tratamentos sub-humanos. As narrativas sobre o Colônia[3] valem por todas, e a elas remete-se o leitor que quiser se inteirar sobre as atrocidades que já foram cometidas por aqueles que se encontravam no dever de atuar como guardiões dos portadores de transtorno mental. Realiza-se tal ressalva para que não se pense que surgem do éter as mudanças operadas pelo Estatuto. São, ao contrário, fruto de ações do Movimento de Luta Antimanicomial e da reforma psiquiátrica, que encontram suas raízes formais no Brasil mais fortemente a partir da década de 1980[4].
Feito este breve introito, pode-se passar ao ponto central desta coluna, que é a modificação do regime das incapacidades no atual Código, por conta do Estatuto. Em resumo, retirou-se o portador de transtorno mental da condição de incapaz, com a revogação de boa parte dos artigos 3º e 4º, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
.............................................................................................
Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”
Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise.
A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela.
A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013.
Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento[5], dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento.
A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos.
Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil.
Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão;podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial.
Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser "proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação detailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito[6]. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos.
Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do "direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito[7]. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas.
Também nesse sentido corrigiu-se, aliás, falha que o Novo Código de Processo Civil tinha perdido a oportunidade de reparar[8], com a possibilidade de ser a curatela requerida pelo próprio portador de transtorno mental. Afinal, ninguém mais legítimo do que o próprio sujeito que será alvo da medida para requerê-la.
Esta correção, entretanto, terá pouco tempo de vida. Isto porque ela se dará a partir de inserção de inciso no artigo 1.768, do Código Civil, que, por sua vez,em breve será revogado por força de previsão expressa do artigo 1.072, II, do Novo CPC. Devido à tramitação temporal sobreposta entre o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo CPC, tal detalhe provavelmente não foi notado pelo legislador. Melhor solução se encontrará com novo projeto de lei que determine a inserção de um novo inciso no artigo 747 do Novo CPC, legitimando o próprio sujeito que virá a ser submetido ao regime de curatela a requerer a interdição, o que desde já se sugere.
Inseriu-se também no sistema do Código Civil, através do novo artigo 1.783-A, novo modelo alternativo ao da curatela, que é o da tomada de decisão apoiada. Neste, por iniciativa da pessoa com deficiência, são nomeadas pelo menos duas pessoas idôneas "com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade." É modelo que guarda certa similaridade com a ideia da assistência, mas que com ela não se confunde, já que o sujeito que toma a decisão apoiada não é incapaz.
Privilegia-se, assim, o espaço de escolha do portador de transtorno mental, que pode constituir em torno de si uma rede de sujeitos baseada na confiança que neles tem, para lhe auxiliar nos atos da vida. Justamente o oposto do que podia antes acontecer, em algumas situações de curatela fixadas à revelia e contra os interesses do portador de transtornos mentais. Como novo modelo, muito há que se discutir ainda a seu respeito, mas certamente não de modo suficiente no espaço desta coluna.
A par destas mudanças que tratam especificamente da incapacidade, muitos outros reflexos ainda se podem sentir no Código Civil, como a possibilidade do portador de transtorno mental agora servir como testemunha, ou de poder se casar sem necessidade de autorização de curador. Certamente grande será também o impacto em toda a teoria do negócio jurídico e nas situações negociais em geral, em decorrência do afastamento de considerável gama das causas de invalidade.
Outro ponto, ainda a ser analisado com o passar do tempo, diz respeito à situação dos sujeitos, portadores de transtorno mental, que já se encontram sujeitos ao regime de curatela, sobretudo aqueles considerados absolutamente incapazes. Haverá necessidade de revisão de todas as sentenças diante do novo status destes sujeitos? Estarão os curadores já constituídos aptos a entender e pôr em prática a nova realidade?
Diversas são as questões que surgirão nos próximos anos, por força desta impactante mudança na capacidade dos portadores de transtorno mental. Questões estas que poderão ser alvo de nova abordagem em futura coluna aqui na Conjur, bem como em artigo a ser publicado na Revista de Direito Civil Contemporâneo.
[1] Opta-se aqui pelo uso do termo portador de transtorno mental, pelos seguintes fundamentos: “O termo ‘transtorno’ é usado por toda a classificação, de forma a evitar problemas ainda maiores inerentes ao uso de termos tais como ‘doença’ ou ‘enfermidade’. ‘Transtorno’ não é um termo exato, porém é usado aqui para indicar a existência de um conjunto de sintomas ou comportamentos clinicamente reconhecível associado, na maioria dos casos, a sofrimento e interferência com funções pessoais. Desvio ou conflito social sozinho, sem disfunção pessoal, não deve ser incluído em transtorno mental, como aqui definido”. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (coord); tradução: CAETANO, Dorgival. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticas. Porto Alegre: Artmed, 1993, p.5.
[2] Por todos, ver os clássicos: FOUCAULT, Michel. História da loucura: na idade clássica. 9.ed. São Paulo: Perspectiva, 2012; GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Rio de Janeiro: Zahar, 1975; GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. São Paulo: Perspectiva, 2013.
[3] ARBEX, Daniela. Holocausto brasileiro: genocídio: 60 mil mortos no maior hospício do Brasil. São Paulo: Geração, 2013.
[4] NUNES, Karla Gomes. De loucos perigosos a usuários cidadãos: sobre a produção de sujeitos no contexto das políticas públicas de saúde mental (tese de doutorado). Porto Alegre: UFRGS, 2013. Disponível em < http://www.lume.ufrgs.br>. Acesso em 03 dez 2014, p.114-116.
[5] BEZERRA, Benilton. A história da psicopatologia no Brasil. Disponível em <www.youtube.com>. Acesso em 03 mar 2014.
[6] ABREU, Célia Barbosa. Curatela e interdição civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.82;143.
[7] REQUIÃO, Maurício. Autonomias e suas limitações. In: Revista de direito privado, ano 15, vol.60. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.95.
[8] REQUIÃO, Maurício. Considerações sobre a interdição no projeto do Novo Código de Processo Civil. In: Revista de Processo, v. 40, n. 239. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 453-465.
FONTE - Revista Consultor Jurídico http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades
LEIA TAMBÉM NO MEU BLOG INFOATIVO.DEFNET -  

SAÚDE MENTAL E DIREITOS HUMANOS COMO DESAFIO ÉTICO PARA A CIDADANIA http://infoativodefnet.blogspot.com.br/2010/06/saude-mental-e-direitos-humanos-como.html

segunda-feira, 22 de junho de 2015

TECNOLOGIA ASSISTIVA/DEFICIÊNCIA FÍSICA - Criada um cadeira de rodas que vira triciclo

Engenheiro cria cadeira de rodas que vira triciclo motorizado

Com apenas 11 meses de idade, o agente administrativo Marcos David teve paralisia infantil e perdeu o movimento das pernas. Depois de transformar sua cadeira de rodas em um triciclo, a vida ficou mais fácil, segundo ele
(imagem publicada - fotografia colorida da matéria com um cadeirante utilizando esse triciclo que se adapta à sua cadeira de rodas, um homem com um capacete de camisa listrada e calça jeans, com o sorriso de quem encontra uma área acessível para o uso desse veículo que lhe dá vida independente e autonomia)

Com apenas 11 meses de idade, o agente administrativo Marcos David teve paralisia infantil e perdeu o movimento das pernas. Depois de transformar sua cadeira de rodas em um triciclo, a vida ficou mais fácil, segundo ele

Com apenas 11 meses de idade, o agente administrativo Marcos David teve paralisia infantil e perdeu o movimento das pernas. Sem poder caminhar, as coisas do dia-a-dia sempre sempre foram mais difíceis para ele. Até que há cerca de dois meses, David, hoje com 41 anos de idade, conheceu um mecanismo que mudaria sua vida e facilitaria muito sua rotina, sempre tão difícil: o Kit Radical Livre.
Criado pelo engenheiro mecatrônico Júlio Oliveto Alves, 30, com o intuito de facilitar a locomoção de pessoas que têm mobilidade reduzida, o Kit Radical Livre é acoplado na cadeira de rodas e a transforma em triciclo. O aparelho tem motor elétrico e bateria de 20 quilômetros de autonomia.
"Tudo sempre foi muito difícil. Fazer coisas simples, como ir à feira, eram quase sonho. E quando eu saía sozinho, precisava sempre pedir ajuda pra alguém. Agora eu me sinto mais livre, tenho mais autonomia e não preciso depender de ninguém. A sensação de liberdade é a melhor coisa que alguém nessa situação pode sentir", disse.
A pesquisa para a criação do kit começou há cinco anos durante o projeto de mestrado em engenharia mecânica de Alves e, em 2011, o primeiro protótipo foi concluído. O lançamento do kit e disponibilização ao mercado ocorreu no início de abril, durante a 14ª edição da Feira Internacional de Tecnologias em Reabilitação, Inclusão e Acessibilidade (Reatech).
O equipamento, que se adequa à necessidade de cada usuário, já está sendo utilizado, além de São Paulo, por cadeirantes de Minas Gerais e do Rio de Janeiro. "Minha prioridade sempre foi conseguir uma forma de dar um novo estilo de vida ao cadeirante, facilitar a vida dele ao máximo", contou Júlio, que, apesar de não ter nenhum deficiente físico na família, teve o desejo despertado ao ver pessoas com dificuldade de locomoção.
Para Marcos, o kit tem sido prático e eficiente. "Em um bairro como o Itaim Paulista, em São Paulo, por exemplo, onde eu moro sozinho e as dificuldades de acessibilidade são muitas, um equipamento como esse veio realmente para mudar minha vida. Estou há cerca de dois meses com meu triciclo, mas já consigo fazer tanta coisa que antes não fazia, que não me imagino mais sem ele", contou Marcos.

Sentimento semelhante ao de Marcos vive a pedagoga aposentada Rita de Cássia Orsini, de 56 anos. Moradora da Vila Mariana, em São Paulo, Rita teve as duas pernas amputadas há 11 anos por conta de uma infecção e pensou que nunca mais poderia sentir o prazer de estar livre pela rua, até que descobriu o equipamento.

"É uma sensação de liberdade maravilhosa. Antes, eu dependia do carro pra tudo. Poder chegar ao shopping, ao mercado, por exemplo, pela calçada, é sensacional. E pra mim, a sensação foi ainda melhor porque eu me sinto na minha antiga moto. O aparelho me proporciona um misto de tranquilidade, segurança com liberdade indescritível", concluiu.
O equipamento poderia estar no mercado há mais tempo. Depois de o ficar protótipo pronto e o requerimento da patente ter sido enviado em 2012, o engenheiro chegou a apresentar a ideia em duas feiras, mas não houve interesse de parceira de nenhuma empresa do setor.
O engenheiro resolveu, então, empreender com a ajuda do irmão, o administrador de empresas Lúcio Oliveto Alves e criar a empresa Livre – Sistemas Motorizados Multifuncionais, sediada em São José dos Campos (SP).
"A reação dos cadeirantes que testavam o equipamento me motivou e não me deixou desistir. Eles pareciam criança com brinquedo novo. E eu sabia que poderia fazer a diferença na vida deles, por isso decidimos abrir a empresa", disse.
Como funciona
O Kit Radical Livre é composto por uma roda dianteira, um motor elétrico (com acelerador eletrônico disponível no guidão), freio duplo, bateria, um par de retrovisores e farois dianteiro e traseiro. "Para mim, o importante é ver o sorriso no rosto de cada usuário que nesse veículo esquece que está em uma cadeira de rodas. E, além disso, o design ficou tão interessante que até quem não é cadeirante sente vontade de guiar", concluiu.
O kit já foi lançado com 10 versões diferentes, com variedade de cor, motor, bateria, velocidade e tamanho do pneu. A versão básica, com potência de 350w e roda-padrão de 20 polegadas, custa R$ 4.990. Com as diversas combinações, o preço pode chegar a R$ 8.500, incluindo uma bateria reserva. 
Serviço:
radical@kitlivre.com
FONTE - http://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2015/05/04/engenheiro-cria-cadeira-de-rodas-que-vira-triciclo-motorizado.htm

segunda-feira, 15 de junho de 2015

TECNOLOGIA ASSISTIVA/SURDOS - Criado em Campinas um aplicativo (Ludwig) para surdos ouvirem música

Aplicativo criado por campineiros auxilia pessoas com deficiência auditiva a ouvir música


Aplicativo criado por campineiros auxilia  pessoas com deficiência auditiva a ouvir música
(imagem - foto do aplicativo Ludwig na tela de um tablet, publicada pela matéria, com os dispositivos que parecem um teclado de piano com cores diferentes em barra no fim delas)

Depois de se conhecerem em um curso de desenvolvimento de aplicativos, os campineiros Raphael Silva, 23, e Ivan Ortiz, 29, decidiram unir a programação à paixão em comum pela música para ensinar teoria musical para surdos. Deste encontro, nasceu o Ludwig, projeto de um aplicativo ainda em elaboração que usa imagens e vibração para tentar transmitir a experiência de ouvir música para pessoas que têm deficiência auditiva.

O aplicativo começou da melhor forma, quando foi exibido na semana passada pela Apple na abertura de seu congresso para desenvolvedores, em San Francisco nos Estados Unidos, de forma a demonstrar como esses pequenos softwares têm potencial para mudar o mundo.

Outras ferramentas brasileiras para pessoas com deficiência têm recebido distinções de grandes empresas como Microsoft e Google e de órgãos como a ONU. E o número de usuários não é desprezível. O Ludwig, cujo nome homenageia Beethoven (que compôs mesmo surdo em grande parte da vida), começará a ser oferecido gratuitamente até o final deste ano, com uma pulseira vibratória que será vendida por um preço ainda não definido.

Raphael Augusto da Silva, de 23 anos, surpreendeu ao aparecer no vídeo que homenageou os desenvolvedores, durante a palestra de Tim Cook. “Esse sentimento fantástico que a música me proporciona, eu quero que todos sintam. Mesmo os que não podem ouvir”. Com essa frase, no vídeo exibido no telão, Raphael apresentou seu Ludwig para toda a comunidade Apple.

Os protótipos do aparelho, que vibra em frequências diferentes conforme a nota tocada na interface (um piano virtual), foram construídos manualmente pelos desenvolvedores e já testados por surdos. "Um dos meninos, que é de uma família de músicos, mas não ouve desde os três anos, disse que a experiência era mesma de quando seu irmão tentou lhe ensinar violão", diz o idealizador Ortiz, que conta que a inspiração ocorreu a partir de um grupo de surdos da igreja de que faz parte.
Sabia que eles tinham contato com a música por meio da vibração, então discuti a ideia com meu primo, um intérprete de Libras [língua brasileira de sinais]". A partir daí, começaram a fazer os primeiros testes. Agora, Raphael diz que está organizando o grande número de propostas de parceria e de investimento que recebeu durante o evento da Apple. "Ainda vamos decidir qual estratégia financeira vamos adotar."

Segundo o Censo de 2010, quase um quarto (23,9% ou 45,6 milhões) da população brasileira diz ter algum tipo de deficiência, dos quais 9,7 milhões (5,1%) são parcial ou totalmente surdos.

FONTE - http://www.portaldepaulinia.com.br/regiao/noticias/30224-aplicativo-criado-por-campineiros-auxilia-pessoas-com-deficiencia-auditiva-a-ouvir-musica.html

quinta-feira, 4 de junho de 2015

CÉREBRO/IMUNOLOGIA - Pesquisadores dos Eua revelam relação das meninges e SNC com nossa imunologia

Pesquisadores descobrem ligação inédita entre o cérebro e o sistema imunológico

Pesquisadores da Universidade da Virginia, nos Estados Unidos, fizeram uma descoberta inédita, publicada na edição desta semana da revista Nature: pela primeira vez, cientistas perceberam que o cérebro é diretamente conectado ao sistema imunológico, por meio de veias até agora desconhecidas.
Cérebro
(imagem - foto da matéria com um cérebro colorido, projetado em uma tela, sendo observado por uma pessoa com um fone nos ouvidos, com as áreas cerebrais em cores diferentes, como parte de um mapeamento do SNC, fotografia colorida da Nature)
A descoberta aconteceu durante um estudo com ratos. O cientista Antoine Louveau desenvolvia um método para cortar as meninges (as membranas que cobrem o cérebro) do animal em um único pedaço, de forma a facilitar o estudo do tecido. 
Porém, durante o processo, ele percebeu no pedaço alguns padrões indicando que as células imunológicas haviam atingido as meninges por meio de veias. Depois de testes, Louveau descobriu que essas veias estavam ligadas no sistema linfático, que é parte do sistema imunológico.
"A primeira vez que esses caras me mostraram o resultado da pesquisa, eu disse apenas uma frase: 'Eles terão que mudar os livros de estudo'", disse Kevin Lee, diretor do departamento de neurociência da universidade da Virginia. 
Segundo Lee, o estudo "irá mudar fundamentalmente a forma como as pessoas enxergam a relação do sistema nervoso central com o sistema imunológico".
A descoberta dessas novas estruturas pode ter consequências nas pesquisas de doenças com componentes imunológicos, desde o Alzheimer até a esclerose múltipla. O estudo também pode ampliar os tratamentos existentes para essas doenças.
"Eu não acreditava que ainda havia estruturas no corpo humano que ainda não eram conhecidas. Eu achava que o corpo era todo mapeado", diz Jonathan Kipnis, um dos autores do estudo. "Acreditava que essas descobertas acabaram em algum momento do século passado. Mas,, aparentemente, elas não terminaram."
Fonte: Nature
http://info.abril.com.br/noticias/ciencia/2015/06/pesquisadores-descobrem-ligacao-inedita-entre-o-cerebro-e-o-sistema-imunologico.shtml