Diário da Manhã
Autoras - Sandra Franco e Débora Terrin
No último mês de janeiro, laboratórios brasileiros passaram a oferecer um exame de sangue para gestantes que detecta problemas cromossômicos no feto a partir da nona semana de gravidez. O procedimento é aparentemente simples, mas não acessível a grande parte das mulheres brasileiras, em razão do alto custo, cerca de R$ 3.500,00. O teste é colhido no consultório como um exame de sangue comum e vai para os EUA, onde é feita a análise do material genético do feto que fica circulando no sangue da mãe durante a gestação.
A versão mais completa desse exame é eficaz para detectar as síndromes de Down, Edwards, Patau, Turner, Klinefelter e triplo X. O novo teste pode ser feito antes dos tradicionais, indicados, em geral, a partir do início do quarto mês de gestação. Outra vantagem desse sobre o atual está em não representar risco de abortamento, em virtude ser menos invasivo. Além disso, representará uma redução no número de biópsias feitas de forma desnecessária. Até então, o diagnóstico dessas síndromes congênitas era feito apenas por meio do ultrassom e do exame do líquido amniótico ou da biópsia do vilo corial, em que é retirada uma amostra da placenta. Contudo, há que se esclarecer que se o resultado do teste de sangue for positivo, o diagnóstico deverá ser confirmado por meio da biópsia do vilo corial.
Em que pese a possibilidade de os pais se prepararem em caso de confirmação de que receberão uma criança com alguma anomalia cromossômica, não se pode negar a questão moral e bioética relacionada à realização de um aborto diante de um resultado positivo. Cumpre ressaltar que, após a aprovação desse tipo de teste na Europa e EUA, o aumento no número de abortos foi uma preocupação de grupos da sociedade civil nesses locais.
Há por parte da Federação Internacional das Organizações de Síndrome de Down, que reúne 30 associações de 16 países, uma representação na Corte Europeia de Direitos Humanos pedindo a proibição do teste tal a repercussão que a adoção do exame em alguns países da Europa (Espanha, Suíça, Alemanha, França, Portugal) provocou acerca da possibilidade de aumento dos abortos, quando identificado trissomia do cromossomo 21.
No Brasil, o aborto é proibido a não ser em caso de anencefalia, violência sexual ou risco de vida para a gestante, mas estima-se que mais de um milhão de mulheres o pratiquem por ano.
Em clínicas de fertilidade, antes mesmo da implantação do embrião no útero da mulher, pode ser diagnosticada a Síndrome de Down. Todavia, em tese, o casal não tem autonomia legal para decidir sobre ao futuro da gestação de fetos com essa anomalia ou estaria ocorrendo a seleção apenas de bebês potencialmente “perfeitos”.
Entre as síndromes detectadas pelo exame, a de Edwards e a de Patau são praticamente incompatíveis com a vida, de acordo com Artur Dzik, diretor científico da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana. Nesses casos, é possível pedir uma autorização judicial para realizar o aborto. Para síndrome de Down, contudo, anormalidade cromossômica mais comum, esse tipo de autorização não pode ser pedida, pois não há incompatibilidade com a vida.
Diante de questões tão interessantes e polêmicas, é essencial que a sociedade discuta, de forma acadêmica e organizada, as consequências morais e jurídicas ligadas ao avanço tecnológico. Quando o Legislativo se omite diante da repercussão na sociedade de testes como esse, caberá ao Poder Judiciário, já sobrecarregado, a difícil tarefa de rever conceitos éticos e morais a luz da lei, o que por vezes se estende por décadas.
É sempre o direito à vida digna e com qualidade que deve ser observado. Daí a importância de serem criados programas de assistência psicológica e estrutural às famílias, se possível, de acesso universal, pelo sistema público de saúde.
Não há dúvida de que avanço tecnológico não poderá servir, em hipótese alguma, para uma proposta eugenista, de exclusão do diferente. A tecnologia deve ser um agente para criação de melhor qualidade de vida, com o tratamento precoce das anomalias e identificação da gravidade da deficiência; em especial, para o planejamento das famílias que receberão uma criança com necessidades especiais.
(Sandra Franco, sócia-diretora da Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde do Vale do Paraíba (SP), especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico-Hospitalar da OAB-SP. Presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde (ABDMS) – drasandra@sfranconsultoria.com.br. Deborah Terrin, advogada da Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde, em São Paulo (SP), especializada Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico Hospitalar da OAB/SP e membro do Conselho de Ética da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde (ABDMS) – dterrin@sfranconsultoria.com.br)
fonte - http://www.dm.com.br/texto/91337-bioatica-aborto-e-a-detecaao-de-doenaas-conganitas-na-gravidez
LEIAM SOBRE O TEMA NO MEU BLOG INFOATIVO.DEFNET -
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